TJRJ - 0801707-68.2025.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 08:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/09/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 21:35
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 21:35
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/09/2025 21:35
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2025 21:35
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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16/09/2025 17:12
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
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16/09/2025 17:12
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
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15/09/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0801707-68.2025.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIANE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinado que a empresa Ré ligue o fornecimento de elétrica no imóvel da requerente localizado na Estrada Augusto P da Silva, número 1450, Grama, Paraíba do Sul/RJ, CEP: 25.850-000, ligação 0430603503, isso sem qualquer custo adicional, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo.
Em síntese consta que o relógio medidor foi instalado, mas que não estava sendo transmitido energia e que em contato que a empresa Ré, nada foi feito.
Analisando detidamente os autos, evidencia-se a existência de controvérsia quanto aos fatos narrados pela parte autora a ponto de gerar probabilidade de seu direito.
Verifica-se ainda perigo de dano decorrente de potencial restrição imposta pela ré, que faz recair sobre a parte autora o ônus do tempo necessário à solução da lide.
Consta nos autos documentos capazes de gerar verossimilhanças das alegações autorais.
Logo, o serviço essencial deve ser prestado pela ré.
Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda a ligação do serviço de eletricidade na unidade da autora, ligação 0430603503, no prazo de 03 dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré por OJA.
Intime-se a parte autora.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
15/08/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:00
Audiência Conciliação redesignada para 16/09/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
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15/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 20:27
Audiência Conciliação designada para 07/10/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
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13/08/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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