TJRJ - 0817125-61.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817125-61.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO RICARDO DA SILVA GALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MAURO RICARDO DA SILVA GALVES em face do ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, sob a alegação de que: 1.Desde a mudança para a concessionária ré o abastecimento tem sido feito de forma imprecisa e irregular e, quando ocorre alguma questão de manutenção de rede ou suspensão temporária dos serviços, os moradores que espalham a notícia porque a ré não cumpre seu dever de informar.
Em 22/06/2024 se deu o último dia de abastecimento de água na região e, por conseguinte, na casa do autor.
Desde então, mesmo quando contatada, a empresa ré alega que o abastecimento está regular, mas que solicitará técnicos para averiguar a situação. (Protocolo 20.***.***/0386-67 – 28/06/2024) Até o momento não houve a dita averiguação e o autor con nua sem água. (Filmagem da residência do autor: htpps://www.youtube.com/watch?v=3W5T9MgVtq4) Tentou via WhatsApp alguma posição da empresa e também não obteve resposta, pois a ré apenas informava sobre a fatura; 2.No dia 01/07/2024 o autor também recorreu ao Reclame Aqui e ao PROCON na tentativa de solucionar o problema. (ANEXO IX) Reportagens de TV já foram feitas denunciando a ausência de abastecimento e, mesmo com as filmagens, a ré negava a existência de qualquer problema. (Link da matéria: h ps://www.youtube.com/watch?v=cIgpSmH9058) A reportagem foi realizada na rua onde o autor mora e ele participou da matéria.
Ela pode ser encontrada no YouTube com o título “Cadê a água? Moradores do Engenho de Dentro reclamam da falta d’água” realizada pela Rede Bandeirantes. 3.No dia 01/07/2024, após as matérias veiculadas e as inúmeras denúncias, a empresa alegou que foi realizada uma reunião e emitiu o seguinte comunicado: (Link do comunicado: https://aguasdorio.com.br/categoria/comunicados/) 4.No entanto, conforme os dias vão passando, a ré aumenta o prazo para o retorno da água mas o serviço continua sem ser prestado.
Id. 128494766 – Deferimento da inversão do ônus da prova e da antecipação de tutela: “4.
Em sede de cognição sumária, a parte autora demonstrou nos ID's 128265721 e 128267829 que está quitando regularmente as contas de água e esgoto nos últimos meses.
Apesar das reclamações protocolizadas informadas na exordial, o problema de falta de água ainda não foi resolvido pelas vias administrativas.
Diante da contraprestação financeira demonstrada pelo consumidor, nasce a probabilidade do direito de prestação de serviço de agua e esgoto pela concessionária demandada de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do artigo 22 do CDC e artigo 6º, Lei nº 8987/1995.
A urgência é evidente, diante da essencialidade da água, indispensável à sobrevivência humana.
Por tais fundamentos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para intimar a parte ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. para proceder o restabelecimento do fornecimento de água na residência da parte autora (matrícula: 402326485-6), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Determino, ainda, que a parte ré forneça água limpa através de caminhão-pipa semanalmente na residência da parte autora até a plena regularização do fornecimento, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada semana em que não houve envio do caminhão-pipa.
Intime-se a parte ré por OJA PLANTONISTA para cumprimento desta decisão, devendo a diligencia ser cumprida em caráter de urgência”. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. apresentou a contestação de id. 133418769, alegando que atendeu a todas as solicitações administrativas da parte autora, não podendo ser imputada à Ré qualquer responsabilidade para com tal fato, sobretudo, tendo restado demonstrado que a Ré jamais se furtou em fornecer água.
Inicialmente cumpre demonstrar que a ligação da autora encontra-se ativa e conectada, conforme pode ser demonstrado a partir da juntada das telas sistêmicas.
Id. 169912276 – Manifestação da ré de que não possui outras provas.
Id. 174013693 – Réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer e de indenização em virtude da ausência do regular fornecimento de água, tendo o autor requerido o restabelecimento do serviço.
A parte ré sustenta que não houve qualquer problema no abastecimento, conforme tele de seu sistema de informática.
A parte autora, para comprovação de suas alegações, apresentou o protocolo de atendimento – id. 128265723 - e demonstrou, conforme reportagem, que o problema de abastecimento em sua região existe, sendo uma reclamação de seus vizinhos.
A parte ré, apesar de alegar a regularidade dos serviços, não conseguiu produzir qualquer prova demonstrando o periódico e regular abastecimento de água na residência do autor.
A situação vivenciada pela autora extrapola o conceito de mero aborrecimento, Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, ratificando a decisão de antecipação de tutela de id. 128494766 que passa a integrar o presente dispositivo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO RICARDO DA SILVA GALVESpara CONDENAR ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
06/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MAURO RICARDO DA SILVA GALVES em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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