TJRJ - 0801238-86.2025.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0801238-86.2025.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: JURENI ALVES CORREA PARTE RÉ: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro JG Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por JURENI ALVES CORRÊA em face do NU FINANCEIRA.
Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe aposentadoria de um salário mínimo, junto ao INSS, o qual é depositado mensalmente em sua conta no BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, que vem sofrendo diversos descontos mensais de oriundos de 13 empréstimos, sendo um desses firmado com o Banco réu, registrado sob o nº *08.***.*15-73, em 28/04/2025, a ser pago em 82 parcelas de R$33,88, no valor total de R$1.529,19.
Informa que não solicitou o mesmo e foi nem creditado em sua conta.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 447385517 A inicial veio instruída com documentos de índices 202841727 / 202841717. É o breve relato.
Decido.
Diante da manifestação da parte autora no sentido de que não teve qualquer relação contratual com a ré, bem como por entender que em se mantendo os descontos atinentes ao referido contrato (nº *08.***.*15-73) haverá perigo de dano de grave reparação, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR para SUSPENDER OS DESCONTOS referentes ao empréstimo de n. 00851715973de seu benefício, bem como para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de credito em razão do mencionado contrato, sob pena de multa única de R$5.000,00.
Oficie-se ao INSS para que sejam suspensos os descontos concernentes ao contrato questionado nestes autos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato praticado em desacordo com esta decisão.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a parte autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se a empresa ré, pela via postal (artigos 248 c/c 250, CPC) caso ainda não estejam cadastradas conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 149/2016 e alterações mensais subsequentes, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (artigos 335, III c/c 231 do CPC).
Publique-se.
São Fidélis, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular -
17/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURENI ALVES CORREA - CPF: *17.***.*27-57 (AUTOR).
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17/07/2025 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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