TJRJ - 0824202-04.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:37
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824202-04.2022.8.19.0205 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CARLA RAYANE DA SILVA FERREIRA DE FRANCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Carla Rayane da Silva Ferreira de Françaem face de Light Serviços de Eletricidade S/A, alegando que, no dia 17/09/2022, por volta das 16h30, ocorreram picos de energia em sua residência, seguidos de interrupção total do fornecimento, momento em que o medidor de energia elétrica instalado no imóvel teria pegado fogo.
Alega que comunicou o fato à ré por diversos protocolos de atendimento (nºs2263640543, 2263656986, 2263670059, 2263717458 e 2263741355), não tendo havido atendimento tempestivo.
Sustenta que somente no dia 19/09/2022, após cerca de 48 horas, conseguiu religar a energia, mediante ajuda fortuita de uma equipe da própria ré que circulava no bairro, ocasião em que foi realizada ligação direta, sem substituição do medidor.
Narra que, após o restabelecimento, constatou a queima de eletrodomésticos essenciais (geladeira, micro-ondas e cafeteira), tendo requerido administrativamente o ressarcimento, sem resposta efetiva.
Requer indenização por danos materiais e morais, bem como juros e correção monetária.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
A ré, em contestação, reconhece a interrupção, mas afirma tratar-se de evento de caso fortuito/força maior decorrente de forte temporal, o que afastaria sua responsabilidade, invocando o art. 4º, §3º, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e a Súmula 193 do TJRJ (“breve interrupção... não constitui dano moral”).
A autora apresentou réplica, impugnando a alegação de breve interrupção e de força maior, reiterando que houve falha na prestação do serviço e prejuízos materiais.
Saneado o feito, deferida prova pericial, posteriormente tornada desnecessária diante da substituição do medidor, encerrando-se a instrução processual. É o relatório.
Decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré, na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão.
O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários.
Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”. É incontroverso que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, fato expressamente admitido pela ré em sua contestação.
A divergência reside na causa e na extensão da responsabilidade.
A concessionária sustenta que o evento decorreu de fortes chuvas e ventos, caracterizando caso fortuito/força maior, a afastar o dever de indenizar.
Todavia, a alegação não se sustenta, pois o denominado “fortuito interno”, aindaque decorrente de intempéries, integrao risco natural da atividade desenvolvida pela concessionária.
Conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da ré é objetiva, bastando à parte autora demonstrar o dano e o nexo causal, sendo ônus exclusivo do fornecedor comprovar eventual excludente (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência do defeito do serviço – art. 14, §3º, CDC).
No presente caso, a ré não apresentou laudo técnico que comprovasse, de forma inequívoca, que o incêndio no medidor e a consequente demora no restabelecimento decorreram de evento externo irresistível.
Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que houve defeito em equipamento que integra a rede de medição, cuja guarda, manutenção e substituição competem exclusivamente à concessionária, nos termos do art. 162 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Além disso, a religação do serviço extrapolou o prazo máximo estabelecido no art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que para áreas urbanas é de 24 horas, mesmo em hipóteses de religação normal.
No caso, a privação do serviço perdurou por aproximadamente 48 horas, evidenciando descumprimento regulatório e falha na prestação do serviço essencial, protegido pelo art. 22 do CDC, que impõe o dever de fornecimento adequado, eficiente, seguro e contínuo.
A propósito: "APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INTERRUPÇÃODOFORNECIMENTO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA (ART. 22DA LEI 8.078/90).
CONSUMIDORA QUE FICOU SEM ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DE 18/11/2023 A 20/11/2023.
FATO INCONTROVERSO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA Á RESIDÊNCIA DA AUTORA, LOCALIZADA EM ÁREA URBANA.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 362 DA RES. 1000/2021 DA ANEEL.
CHUVAS E VENTOS FORTES.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TJRJ.
Apelação 0801712- 50.2023.8.19.0076.
Des (a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 13/11/2024 - DECIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20a CÂMARA CÍVEL).
No que tange aos danos materiais, a autora apresentou fotografias dos eletrodomésticos queimados (geladeira, micro-ondas e cafeteira) e protocolos de atendimento, demonstrando a ocorrência do dano material.
A ré, embora intimada, não impugnou de forma específica a ocorrência ou extensão dos prejuízos, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos (art. 341 do CPC).
Com efeito, conforme o art. 162 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, os medidores e demais componentes da rede de distribuição externa são de responsabilidade da concessionária, sendo obrigação desta reparar danos causados a equipamentos do consumidor, quando decorrentes de falha na prestação do serviço.
Ademais, o art. 602, §1º, da mesma Resolução, prevê que, para pedidos feitos no prazo de até 90 dias do evento, a apresentação de laudo técnico não é obrigatória, bastando a demonstração do nexo temporal e da ocorrência do dano.
Tais requisitos foram atendidos no presente caso.
Desse modo, considerando-se a natureza dos bens, sua utilização essencial no dia a dia e os valores médios de mercado à época do evento, fixo a indenização por danos materiais em R$ 3.800,00, quantia que se mostra proporcional, razoável e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Logo, a falha na prestação do serviço ultrapassa o que pode ser considerado mero dissabor cotidiano, tendo privado a consumidora, injustificadamente, da fruição do serviço essencial.
Para tanto, na configuração do dano moral é necessária a adoção das regras de prudência, de bom senso, das realidades da vida para a sua fixação, devendo o Magistrado seguir a linha da lógica do razoável, onde o mero dissabor ou mera sensibilidade não geram dano moral.
Assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável e observando-se os critérios de razoabilidade e ainda, o seu caráter punitivo-pedagógico, fixo o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por caracterizar a justa indenização, conforme se observa in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
Dano moral configurado in reipsa.
Privação de serviço essencial por 11 dias.
Demora no restabelecimento do fornecimento.
Dever da concessionária de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo.
Falha na prestação de serviços caracterizada.
Dano moral configurado.
Arbitramento da verba de acordo com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Aplicação dos enunciados nºs192 e 343, da Súmula do TJRJ.
Recurso desprovido.
Verba honorária majorada.” (TJRJ.
Apelação 0847387-87.2022.8.19.0038.
Des.
Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos – Julgamento: 11/04/2025 – Terceira Câmara de Direito Privado – Antiga 18ª Câmara Cível).
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Carla Rayane da Silva Ferreira de Françaem face de Light Serviços de Eletricidade S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 3.800,00(três mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar de citação, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00(seis mil reais), a título de indenização por danos morais,reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB).
Condeno, ainda, a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:38
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:19
Outras Decisões
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05/08/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2023 23:59.
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23/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de DIEGO JOSE DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/02/2023 23:59.
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03/01/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:31
Outras Decisões
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25/10/2022 15:22
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:26
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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