TJRJ - 0800243-68.2022.8.19.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:54
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:19
Confirmada
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800243-68.2022.8.19.0022 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN VARA UNICA Ação: 0800243-68.2022.8.19.0022 Protocolo: 3204/2025.00142209 APTE: EDVALDO CERQUEIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelante preso em flagrante por policiais militares após vender uma pedra de crack a um usuário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) arguição de nulidade na colheita da prova por ausência de justa causa para realizar a abordagem; (ii) nulidade da confissão informal no momento da abordagem; (iii) aplicação do princípio da insignificância em razão da quantidade de droga apreendida; (iv) desclassificação da conduta para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/06; (v) absolvição por insuficiência probatória; (vi) revisão da dosimetria; (vii) concessão da gratuidade de justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É lícita a busca pessoal por policiais militares como atividade regular de segurança pública, quando a pessoa alvo da diligência é alvo da desconfiança policial pautada nas circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.4.
Confissão informal.
A admissão, pelo acusado, da prática de crime quando indagado por policiais no momento da prisão em flagrante, não é de todo incomum.
Tampouco caracteriza a confissão, já que a confissão exige a realização em Juízo, à luz da ampla defesa e do contraditório.
Declarações espontâneas aos policiais militares, no momento da prisão, não são acobertadas pelo princípio da não autoincriminação.5.
A autoria e a materialidade do crime de tráfico foram devidamente comprovadas pela prova oral produzida, especialmente pelas declarações seguras dos policiais que efetuaram a prisão do acusado, narrando a dinâmica dos fatos, sendo corroboradas pelo depoimento do usuário, que confirmou que tinha acabado de comprar a droga com o apelante, mostrando-se aptos a embasar o decreto condenatório.6.
Demonstrada a ocorrência do crime de tráfico, mostra-se incabível a desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28, da Lei n. 11.343/06.7.
Descabida a aplicação do princípio da insignificância.
Entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de afastar o referido princípio para o crime de tráfico por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.
Além disso, trata-se de réu reincidente pela prática do mesmo crime.8.
Prejudicado o pleito de revisão da dosimetria, uma vez que a majoração da pena-base já se deu na fração de um sexto, tal como requerido pela defesa.9.
Concessão de gratuidade de justiça.
Pleito que deve ser apreciado no Juízo da Execução.
Súmula n. 74 deste Tribunal de Justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Desprovimento do recurso defensivo.
Unânime.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, negaram provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
15/08/2025 16:09
Documento
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13/08/2025 12:33
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Não-Provimento
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01/08/2025 11:12
Confirmada
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 16:42
Inclusão em pauta
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30/07/2025 16:29
Pedido de inclusão
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29/07/2025 19:01
Conclusão
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29/07/2025 18:55
Remessa
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26/03/2025 11:30
Conclusão
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21/03/2025 16:40
Confirmada
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21/03/2025 15:45
Mero expediente
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06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 17:33
Conclusão
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26/02/2025 17:30
Distribuição
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26/02/2025 16:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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