TJRJ - 0823952-67.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:55
Juntada de mandado
-
09/09/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANE DALVA ABREU DA SILVA MENEZES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de TIM S A em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:34
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0823952-67.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DALVA ABREU DA SILVA MENEZES RÉU: TIM S A Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono (caso possua poderes) para levantamento do depósito comprovado no ID 212271198, observada conta bancária indicada para transferência dos valores na petição retro.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
18/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:44
Outras Decisões
-
15/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0823952-67.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DALVA ABREU DA SILVA MENEZES RÉU: TIM S A Trata-se de ação proposta por CRISTIANE DALVA ABREU DA SILVA MENEZESem face de TIM S.A., alegando, em síntese, que é cliente da Ré (nº. 1.50365565), com o plano TIM 60 Mega Power Fid 2-0, na modalidade pós-paga.
Afirma que, a partir de 27/03/2024, o serviço de internet tornou-se inoperante, tendo entrado em contato com a Ré para restabelecê-lo, sem sucesso.
Informa que, não obstante, as faturas de consumo continuaram a ser emitidas e pagas.
Requer o cancelamento dos serviços, a partir de 27/03/2024, a restituição dos valores pagos, e ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação, id. 140216774.
No mérito, alega que a Autora é sua cliente, no acesso 107320868, sendo possível identificar que foi aberta ordem de serviço, com visita técnica agendada para 04/06/2024, porém, que houve recusa da Autora em receber o técnico; que houve o reagendamento da visita técnica em 27/06/2024, sem ninguém no local; afirma que o serviço encontra-se ativo, porém fora dos padrões de qualidade.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão, id. 143907210, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, e o de tutela antecipada para determinar que a Ré cancele o contrato de fornecimento de serviço, sem ônus à consumidora.
Réplica, id. 145229924.
Manifestação das partes, em provas, no id. 151418150 e 151493123, informando não haver mais provas a produzir.
Decisão saneadora, no id. 184385438, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora.
Manifestação das partes, em provas, no id. 184796377 e 185240536, informando não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. É certo que o ônus da prova incumbe à Autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora e a sua hipossuficiência, e ainda, a inversão do ônus da prova entendo que pelas circunstâncias do caso concreto, a empresa Ré se encontra em melhor condição para a produção de prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim é porque a produção de prova de fato negativo imporia à parte Autora grande dificuldade, enquanto que a operadora Ré bastaria trazer aos autos prova de que o serviço era prestado diariamente de forma adequada, o que não ocorreu.
Resta incontroverso nos autos ser a Autora cliente da Ré (nº. 1.50365565, no acesso 107320868), ), com o plano TIM 60 Mega Power Fid 2-0, na modalidade pós-paga.
Afirma a Autora que, a partir de 27/03/2024, o serviço de internet tornou-se inoperante, tendo entrado em contato com a Ré para restabelecê-lo, sem sucesso.
Informa que, não obstante, as faturas de consumo continuaram a ser emitidas e pagas.
As faturas emitidas, bem como os comprovantes de pagamento, constam nos ids. 118972096, 118972097, 118972099, 118973951, 118973953.
Da inicial (fl. 04), constam os protocolos de reclamação abertos junto à Ré, bem como protocolo de reclamação realizada junto à ANATEL.
Em sede de contestação, a Ré afirma que o serviço encontra-se ativo, porém fora dos padrões de qualidade.
Desta forma, entendo que resta comprovada a falha na prestação do serviço pela Ré, ao admitir que o serviço prestado encontrava-se fora dos padrões de qualidade, porém, continuando a emitir faturas de cobrança integral pelos serviços prestados.
Incide no presente caso, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Tivesse a parte Ré agido com atenção e zelo com o interesse e necessidade da parte Autora teria oferecido adequada e eficiente prestação de serviço, dever de todo fornecedor de serviço, uma vez que a sua responsabilidade é objetiva (artigo 18, caput, da Lei 8.078/90).
Desta forma, entendo que deve prosperar o pedido de cancelamento do contrato de prestação dos serviços, a partir de 27/03/2024, bem como das cobranças emitidas após essa data, devendo ser restituídos os valores comprovadamente pagos pela Autora, e não reembolsados pela Ré de forma administrativa.
No que tange aos danos morais pleiteados, misterse faz algumas considerações.
A expectativa frustrada, as horas perdidas na tentativa de solucionar a questão, sem êxito, caracteriza a ocorrência do dano moral.
Outrossim, pode ser constatado que a Autora teve prejuízo em virtude da má prestação dos serviços em sua residência a partir de 27/03/2024, tendo solicitado, por diversas vezes, o restabelecimento, consoante protocolos constantes da inicial, sem sucesso.
Pode-se afirmar que há, no direito brasileiro, um direito ao respeito ao qual corresponde uma obrigação passiva genérica de não indignar outrem.
Neste sentido, a violação de direitos da personalidade não esgota as hipóteses de ocorrência de dano moral que se verifica, em grande parte dos casos, também naquelas situações em que o lesado é tratado com descaso e falta de respeito, ensejando justa indignação.
O dano moral, na espécie, se verifica in re ipsa.
A indenização tem, pois, caráter compensatório.
Ademais, cumpre salientar que à satisfação compensatória soma-se o sentido preventivo-pedagógico, ao argumento que a indenização deve representar castigo para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.
Desta sorte, o valor fixado para a indenização por danos morais deve ajustar-se aos limites do razoável, já que não atua como meio de enriquecimento, mas, como satisfação pessoal da parte ofendida, devendo o valor arbitrado representar a justa e devida reparação pelo dano causado, conforme circunstâncias fáticas, inclusive a posição social e o poder econômico dos envolvidos.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada (id. 143907210), que determinou o cancelamento do contrato de fornecimento de internet banda larga TIM 60 Mega Power Fid 2-0, na modalidade Pós-paga, referente a cliente 1.50365565, sem qualquer ônus a consumidora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, e ainda, para: 1.declarar cancelado o contrato de prestação de serviço de serviço firmado entre as partes (cliente nº. 1.50365565, no acesso 107320868, plano TIM 60 Mega Power Fid 2-0, na modalidade pós-paga), desde 27/03/2024, devendo a Ré abster-se de efetuar cobranças de consumo posteriores a essa data, sob pena de multa do valor equivalente ao cobrado; E ainda, para condenar a Ré a 2. restituir, à parte Autora os valores comprovadamente pagos, e não reembolsados, referentes às faturas emitidas dos períodos de consumo posteriores a 27/03/2024, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 3. indenizar à Autoraa quantiadeR$ 5.000,00 (cinco mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal).
No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de junho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
06/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/08/2025 02:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE PAULO FREIRE DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de TIM S A em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE DALVA ABREU DA SILVA MENEZES - CPF: *19.***.*01-62 (AUTOR).
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28/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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