TJRJ - 0824035-56.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:28
Baixa Definitiva
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22/01/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0824035-56.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DEMINICIS RÉU: CARREFOUR BANCO ANA PAULA DEMINICIS propõe ação de indenização por danos morais em face de BANCO CSF S/A.
Narra a parte autora na petição inicial que é cliente do banco réu e usuária do cartão de crédito Carrefour (final 8907), e teve seu cartão bloqueado em duas ocasiões distintas sem aviso prévio, sob alegação de suspeita de fraude.
Em fevereiro/2023, durante o carnaval, teve uma compra negada e precisou pedir ajuda financeira a uma amiga.
Só conseguiu contato com o banco na quinta-feira seguinte.
Em maio/2023, novamente, ao tentar usar o cartão em um supermercado Carrefour, sofreu constrangimento com outra negativa de pagamento e precisou recorrer a outros meios para quitar a compra.
Diante do exposto, requereu a compensação pelo dano moral de R$ 10.000,00.
No id 93237267, decisão que defere a gratuidade de justiça à autora.
Na contestação, no id 100591107, o réu argumentou que os bloqueios do cartão de crédito da autora foram realizados de forma legítima, devido a suspeitas de fraude, visando proteger tanto a segurança da consumidora quanto do próprio banco.
Destacou que o bloqueio foi temporário e levantado após os esclarecimentos prestados, não configurando falha na prestação do serviço.
Justificou que as práticas adotadas atendem às exigências regulatórias e buscam minimizar prejuízos decorrentes de fraudes.
Sustentou que os sistemas de alerta e bloqueio preventivo são ferramentas amplamente aceitas no mercado financeiro para evitar abusos.
Ressaltou que não houve negligência, imprudência ou má-fé em suas ações, negando responsabilidade objetiva pelos danos alegados pela autora.
Indicou que os episódios descritos são consequência de procedimentos padrões de segurança e que não causaram danos significativos à autora.
Réplica no id 116369066.
Decisão saneadora constante no id 137502794, na qual foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Dessa forma, ficou estabelecido que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação na qual a autora narra que, em fevereiro e maio de 2023, seu cartão de crédito foi bloqueado sem aviso prévio, sob alegação de suspeita de fraude, o que teria gerado constrangimentos e impedido a realização de compras.
Em sua defesa, o réu admitiu os bloqueios, justificando que as medidas foram adotadas para prevenir fraudes e garantir a segurança da consumidora.
Alegou que a autora solicitou um novo cartão em 06/03/2023 e que o bloqueio do cartão ocorrido em 11/05/2023 decorreu de uma contestação de compra feita pela própria autora. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação jurídica entre as partes configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se as normas protetivas da referida legislação.
Os bloqueios do cartão em fevereiro e maio/2023 são incontroversos, pois o réu os reconheceu em sua contestação.
A tentativa de compra negada em fevereiro, no valor de R$ 9,61 (nove reais e sessenta e um centavos), também foi confirmada pelo próprio réu (id 100591107_3).
O réu afirmou que a autora entrou em contato com a central de atendimento em 06/03/2023, quando solicitou um novo cartão de crédito, o qual foi enviado com o final 8907.
Alegou ainda que, em 11/05/2023, a autora contestou uma compra, gerando o bloqueio deste novo cartão por fraude.
Desta forma, a autora ficou impossibilitada de realizar a segunda compra, de 13/05/2023, de R$ 214,25 (duzentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos).
Essas alegações, não refutadas pela autora em réplica, são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC).
Embora o bloqueio do cartão em fevereiro possa ter causado algum desconforto à autora, considerando especialmente o valor ínfimo da compra negada, tal fato, analisado no contexto, não configura violação à honra ou à dignidade.
A conduta do réu foi justificada pela necessidade de prevenir fraudes, protegendo a segurança da autora e agindo em práticas regulares no mercado financeiro.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, em razão da gratuidade de justiça concedida, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa enquanto perdurarem os requisitos legais para sua concessão.
RIO DE JANEIRO, 18 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:45
Outras Decisões
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01/12/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 11:31
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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