TJRJ - 0813733-25.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:43
Baixa Definitiva
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14/09/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 11:42
Processo Desarquivado
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14/09/2025 11:42
Arquivado Provisoramente
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14/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA MOURAO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0813733-25.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GONCALVES ARAUJO CERQUEIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de Ação movida pela parte autora em face de Banco Votorantim.
A parte autora manifestou o desejo de desistir do prosseguimento do feito no id. 158551234, requerendo a extinção do processo, sem análise do mérito.
Pelo exposto, considerando que não houve citação da parte ré, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, consequentemente, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Isento a parte autora do pagamento das despesas processuais que não foram pagas em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, em razão do entendimento fixado pelo Superior Tribunal deJustiça no julgamento do REsp 2.016.021-MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/11/2022, DJe 24/11/2022. custas complementares após pedido de desistencia Sem honorários em razão de o contraditório não ter sido instaurado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
15/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:38
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 06:27
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 15:20
Juntada de carta
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS GONCALVES ARAUJO CERQUEIRA - CPF: *38.***.*55-04 (AUTOR).
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02/10/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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