TJRJ - 0802294-60.2025.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 14:37
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/07/2025 14:00.
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23/07/2025 00:59
Publicado Citação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802294-60.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA SIQUEIRA LUGAO CORREIA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) No caso em exame, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, eis que a energia consubstancia serviço público essencial, nos moldes do que dispõe o artigo 10, I, da Lei n.º 7.783/1989 e a ausência de regular serviço implica em dano irreparável ou de difícil reparação.
Resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo demandante, haja vista o histórico adunado, levando a crer que não há débitos pendentes.
Diante de tais considerações, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na peça vestibular e determino à parte ré que proceda ao restabelecimento dos serviços de energia no imóvel do consumidor, no prazo de 8 horas, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 100,00, limitado seu acúmulo a R$ 3.000,00.
INTIME-SE.
Registro que, havendo inadimplência das faturas de consumo mensal, nada obsta que a concessionária suspenda o fornecimento de energia elétrica observados os procedimentos legais. 2) Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, citem-se se for o caso, intime-se a ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 3) Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 17 de julho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/07/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:20
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 23:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 23:04
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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