TJRJ - 0810492-87.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CASA CONSULTORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0810492-87.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
RÉU: CASA CONSULTORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI 1.Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDAem face de CASA CONSULTORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, pelo que pretende obter a condenação da Ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 13.1 e 13.1.1, no valor total de R$ 53.098,95 (cinquenta e três mil e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), além dos ônus de sucumbência. 2.Consta na inicial, em resumo, que as partes celebraram, em 22/03/2021, Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – Gás LP Granel e Comodato de 03 (três) Tanques P-190 (Doc. 04), com prazo de duração de 60 (sessenta) meses, cuja vigência do contrato iria até dia 14/05/2026. 3.Alega a Autora que tomou conhecimento de que a Ré está adquirindo GLP de outra fornecedora, em patente violação à cláusula 3.1 do contrato celebrado, sem qualquer notificação prévia ou posterior à SUPERGASBRAS, deixando de consumir o gás LP desde novembro de 2023, acarretando a rescisão antecipada, bem como a retirada dos equipamentos descritos no item 2 do Anexo I do negócio jurídico. 4.Afirma que a Autora notificou extrajudicialmente a Ré, alertando que deveria realizar o pagamento da pena convencional prevista nas cláusulas 13.1 e 13.1.1 do contrato firmado.
Contudo, a Ré quedou-se inerte. 5.Aduz que vem pleitear judicialmente o pagamento de multa pela rescisão imotivada e unilateral, ocorrida por culpa exclusiva da Ré, prevista nas cláusulas 13.1 e 13.1.1 do contrato. 6.A petição inicial veio acompanhada de documentos. 7.A Ré foi regularmente citada, conforme índice 161433746, porém, deixou de apresentar resposta aos termos da presente ação (índice 184368136). 8.A revelia da Ré foi decretada na decisão de índice 184395505. 9.A parte Autora informa que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide (índice 184752334).
A Ré não se manifestou em provas (índice 213073656). 10.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 11.O processo contempla hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I e II, do CPC, uma vez que a Ré é revel e a questão de fato encontra-se devidamente comprovada nos autos, restando apreciar, tão somente, a de direito. 12.A Autora pretende obter a condenação da Ré ao pagamento de multa contratual no valor total de R$ 53.098,95 (cinquenta e três mil e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) em razão do descumprimento do contrato celebrado entre as partes e não pago pela Ré. 13.A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial pelo autor.
No entanto, mesmo com a presunção de veracidade decorrente da revelia, permanece a necessidade de o autor produzir provas suficientes para comprovar tais alegações. 14.A propósito: 15.“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEPÓSITO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA DE CLIENTE.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL, EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA, QUE NÃO EXONERA O AUTOR DO ÔNUS PROCESSUAL DE PRODUZIR PROVAS MÍNIMAS DA SUA PRETENSÃO, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL E DA SÚMULA Nº 330, DESTE TRIBUNAL.
O AUTOR NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR QUE O VALOR FOI DEPOSITADO NA CONTA DO RÉU, APESAR DE TER INFORMADO NA INICIAL QUE IRIA JUNTAR O RESPECTIVO EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA.
A MERA JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO RÉU NÃO É APTA A AFASTAR O RACIOCÍNIO ACIMA EXPOSTO, TENDO EM VISTA QUE, ALÉM DE TER SIDO PRODUZIDA UNILATERALMENTE, NÃO DEMONSTRA A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO”. (0141423-08.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 04/04/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) 16.Neste caso a Autora demonstrou a relação jurídica existente entre as partes com a juntada do contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (índice 150929570), comprovante de consumo de gás por outra fornecedora (índice 150929571), notificação extrajudicial (índice 150929573) e notas fiscais do serviço prestado (índice 150929575). 17.Portanto, restou demonstrado que a Ré tem a obrigação de pagar à Autora a multa contratual em razão da rescisão antecipada. 18.E não tendo sido o pedido autoral devidamente contestado, merece prosperar a pretensão autoral. 19.Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido, para condenar a Ré, CASA CONSULTORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, a pagar à Autora, SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA, quantia de R$ 53.098,95 (cinquenta e três mil e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da última atualização da dívida, e acrescida de juros legais de mora pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406 parágrafo 1º do Código Civil), com capitalização simples, a contar da citação. 20.Assim, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I, II e III, e §6º, do CPC. 21.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 22.Publique-se.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 6 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
06/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de CASA CONSULTORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:23
Decretada a revelia
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08/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de CASA CONSULTORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2024 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2024 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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