TJRJ - 0801770-26.2025.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de RICHARD FREITAS FLORIDO FELIX em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de RICHARD FREITAS FLORIDO FELIX em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801770-26.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA VALERIA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Uma vez presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca da probabilidade do direito, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, apresentando-se como provável o direito alegado pela parte autora, diante da documentação acostada aos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que não é razoável a autora ter que aguardar até 30 dias para que seja restabelecido o seu serviço de fornecimento de energia elétrica, caracterizado dessa forma o periculum in mora.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, concedo a liminar, devendo a parte ré providenciar ou restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica à parte autora, em até 48 horas, pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado de intimação da parte ré, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador de plantão.
Cite-se/intime-se pessoalmente a parte ré e intime-se a parte autora MANGARATIBA, 30 de julho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
31/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:01
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:56
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
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30/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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