TJRJ - 0824905-28.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 16:10
Documento
-
21/08/2025 17:04
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824905-28.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0824905-28.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00131608 APELANTE: DILZA MARGARIDA PEREIRA DAS VIRGENS ADVOGADO: LUIZ OTAVIO MELADO BORNEO OAB/RJ-206786 ADVOGADO: SILVIA ALVES VALADÃO OAB/RJ-200494 ADVOGADO: DIEGO CARLOS DA COSTA NAZARETH OAB/RJ-160812 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Serviço de energia elétrica.
Termo de Ocorrência e Inspeção.
Irregularidade não comprovada.
Sentença de parcial procedência.
Dano moral configurado.
Reforma do julgado.Cinge-se a controvérsia em verificar se a falha na prestação do serviço da ré e a alegada perda de tempo produtivo causaram mácula à autora que justifique a indenização extrapatrimonial requerida.
No caso, não há dúvidas de que a postura da ré com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e suas cobranças, imputando à autora a prática de desvio de energia, configuraram falhas na prestação do serviço que, com certeza, incutiram na autora o afirmado sentimento de frustração na sua legítima expectativa quanto à prestação regular do serviço por ela contratada.
Além disso, como não conseguiu solucionar a questão administrativamente, a autora se viu obrigada a buscar o Poder Judiciário para solução da lide e esse desserviço praticado pela ré prejudicou a prática dos atos da vida civil da autora.
Todavia, não há que se falar em dupla indenização, como pretende a autora, uma pela perda de tempo produtivo e outra pelo dano moral sofrido, uma vez que a perda do tempo produtivo é apenas um dos elementos resultantes do conjunto de fatos ocorridos, decorrentes dos atos praticados pela ré, que resultaram no abalo da personalidade sofrido pela autora, tais como a ação da lavratura do Termo de Ocorrência, suas cobranças impugnadas e a omissão voluntária pela não solução administrativa da questão, que em conjunto com a perda de tempo produtivo, ao final, causaram o dano moral alegado pela autora.
No que concerne ao quantum indenizatório, embora a autora tenha sido acusada de irregularidade não comprovada em seu medidor de energia e sofrido cobrança de recuperação de consumo, não teve seu serviço de energia elétrica suspenso, seu nome inscrito junto aos cadastros restritivos de crédito, nem sofreu prática abusiva com a cobrança das parcelas do Termo de Ocorrência junto às faturas de consumo, além de ter levado dez meses, após os fatos, para buscar socorro junto ao Judiciário.
Assim, a verba indenizatória no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral se mostra adequada e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/08/2025 16:16
Documento
-
04/08/2025 09:43
Conclusão
-
30/07/2025 00:01
Provimento em Parte
-
16/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 15:21
Inclusão em pauta
-
09/07/2025 17:47
Remessa
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 11:16
Conclusão
-
26/02/2025 11:10
Distribuição
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25/02/2025 12:52
Remessa
-
25/02/2025 12:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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