TJRJ - 0834610-19.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
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17/09/2025 10:25
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/09/2025 10:25
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0834610-19.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA LEAL LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a essencialidade da natureza do serviço de energia elétrica, bem como a comprovação do endereço de residência do postulante, considero preenchidos, em análise liminar, os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel de residência do autor, possibilitando o seu funcionamento (devendo ser tirado fotografia do local, bem como da corrente de tensão da unidade consumidora) , no prazo máximo de 1(um) dia, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 20 dias, quando deverá ser informado ao juízo o seu descumprimento.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3o. da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova , à luz do artigo 6o., VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços, cabendo à reclamada a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico - Lei 9.099/95), podendo ainda produzir prova oral em audiência.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de julho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
18/07/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:27
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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