TJRJ - 0075472-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Embargos de Terceiro, proposta por Carlos Augusto de Oliveira Martins, em face de ato de constrição judicial praticado nos autos da ação de execução movida por Maria do Carmo dos Santos em face de Maria de Fátima Soares Bezerra (locatária) e Maria do Socorro Alves de Castro (fiadora), companheira do embargante.
Aduz o embargante ser coproprietário do imóvel objeto da penhora, juntamente com a fiadora, conforme comprova a escritura pública de promessa de compra e venda juntada aos autos de fls. 36.
Sustenta que, em razão dessa copropriedade, não foi devidamente intimado da penhora e da avaliação do imóvel, o que configuraria nulidade processual e cerceamento de defesa.
Requer, por consequência, a suspensão e cancelamento do leilão do imóvel. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconhece-se que o embargante comprova documentalmente a copropriedade do bem penhorado, conforme escritura pública de compra e venda anexada aos autos.
Trata-se, portanto, de bem indivisível pertencente a duas pessoas: o embargante, ora terceiro, e sua companheira, a fiadora executada.
Todavia, a jurisprudência e a doutrina pátrias vêm consolidando o entendimento de que, havendo penhora de fração ideal de bem indivisível pertencente a coproprietário que figura como devedor, não há risco de constrição da parte do terceiro coproprietário não devedor, conforme disposto no art. 843 do CPC, razão pela qual não há interesse processual a justificar o ajuizamento de embargos de terceiro, conforme dispõe o art. 674 do CPC.
Cumpre ainda destacar que o embargante já havia peticionado nos autos da execução principal em 11/06/2024 (fls. 465), suprindo a intimação, tomando ciência inequívoca da penhora, decisão do dia 15 de março de 2024 de fls. 424, o que descaracteriza a alegação de ausência de intimação ou de nulidade por cerceamento de defesa.
Por fim, no tocante à alegação de nulidade do contrato de fiança e excesso de execução, tais matérias devem ser veiculadas nos próprios autos da execução, não se prestando os embargos de terceiro como via processual adequada para rediscussão de questões de validade da obrigação principal ou dos cálculos de débito.
Dessa forma, ausente risco de constrição à fração ideal pertencente ao embargante e não havendo interesse jurídico em sua proteção por meio da presente ação, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse de agir, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de condenar o requerente no pagamento das custas judiciais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça que ora defiro.
P.R.I. -
29/07/2025 17:55
Conclusão
-
29/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 17:41
Apensamento
-
29/07/2025 17:39
Juntada de documento
-
27/07/2025 22:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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