TJRJ - 0913562-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] 0913562-72.2025.8.19.0001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARONESA RÉU: JOSÉ ESTEVES SUARES 1-Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido. 2-A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Sendo assim, na hipótese de impossibilidade de composição, por força do §5º, parte final do art. 334, deveriam os demandados informar, de plano, o desinteresse na realização do aludido ato, antecipando-se assim, o início da contagem do prazo para contestar.
Entretanto, não é o que vem ocorrendo.
Os Réus, de modo geral, não possuem proposta de acordo e comparecem à audiência de conciliação tão-somente para alargar o prazo para defesa, o que representa verdadeira afronta ao princípio da cooperação e boa-fé, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Neste contexto está incluída a grande majoração dos serviços acometidos a todos os órgãos do Judiciário: notadamente serviços cartorários e de apoio em geral, sempre em quantidade substancialmente inferior à necessária.
Por conseguinte, as pautas de audiências encontram-se cada vez mais assoberbadas com a realização de audiências conciliatórias ¿ em sua maioria, infrutífera.
Aumenta-se, portanto, a necessidade de atuação judicial ou de conciliadores, raramente disponíveis (haja vista o maior interesse de profissionais no exercício da função de juízes leigos, pois remunerada, ao contrário do que ocorre com a de conciliador).
Tal situação onera demasiadamente tanto o Judiciário, quanto os jurisdicionados.
Estes porque acabam por ter suas audiências conciliatórias designadas para datas cada vez mais remotas.
O que retarda, nesta esteira, a solução da demanda proposta - conclusão que decerto a ninguém interessa.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Releva salientar que a parte demandada não é igualmente onerada com a supressão da referida audiência, eis que, havendo interesse de ambas as partes na composição, o referido ato poderá ser designado.
Do mesmo modo, conforme inicialmente citado, nada impede que as partes entabulem acordo por escrito, submetendo a este Juízo para apreciação.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa ¿ ao menos inicial ¿ da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Assim sendo, deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Por todo o exposto, CITE-SE.
No decurso do prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vistaao autor.
Após, digamem provas, justificadamente.
Somente então, retornem conclusos para nova decisão.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
08/08/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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