TJRJ - 0834644-62.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:30
Baixa Definitiva
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08/01/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:04
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS BRASIL em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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24/11/2024 21:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0834644-62.2023.8.19.0021 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOICE CINTIA GOMES BONIFACIO VALENTE, JONATHA VALENTE DA SILVA RÉU: LEONARDO RABELLO MARIANO HABILITADO: MARCIA REGINA NASCIMENTO ALMEIDA, DOUGLAS AMAZONAS MARIANO, KETHLEN FELIX RABELLO MARIANO Após detida análise do processo, verifico que se trata de ação de consignação em pagamento.
Afirmam os Autores que realizaram compra e venda, através de instrumento particular, de imóvel, de posse de LEONARDO RABELLO MARIANO, tendo se comprometido a pagar o valor total de R$ 100.000,00, mediante sinal de R$ 37.000,00 e o restante em 63 parcelas no valor de R$ 1.000,00 (id. 68894641).
Ocorre que o promitente vendedor faleceu no curso do contrato, motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda, com a finalidade de dar cumprimento à avença.
Da leitura da contestação apresentada, id. 114633418, pode ser constado que, na realidade, não há lide, eis que os Réus, herdeiros do falecido Leonardo, confirmam a realização da compra e venda, bem como a propositura da presente demanda, ante ao desconhecimento dos Autores de quem seria responsável pelo recebimento dos valores a título da compra e venda.
Prossegue a demanda, com os Autores realizando as consignações mensais, sendo que, conforme id. 141218471, foi firmado compromisso, assinado pelos patronos de ambas as partes, requerendo a determinação judicial para que o depósito fosse realizado em conta corrente da Ré MARCIA REGINA NASCIMENTO ALMEIDA.
Entendo que, na realidade, a petição id. 141218471trata-se, na realidade, de acordo entre as partes, considerando que, através de seus Advogados, concordam com tal pleito.
Isto posto, com base no Princípio da Congruência, tenho o pleito id. 141218471 como ACORDO entre as partes, pelo que OHOMOLOGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTOo processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Expeça-se mandado de pagamento todas as quantias depositadas, em favor do patrono dos Réus, conforme requerido no id. 140501337.
Intimem-se os Autores para, a partir desta data, procederem ao pagamento nos termos do acordo supramencionado (id. 141218471).
Nada mais sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 3 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
03/11/2024 21:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/10/2024 18:07
Homologada a Transação
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24/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:27
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
30/08/2024 17:35
Outras Decisões
-
29/08/2024 15:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS BRASIL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS BRASIL em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:53
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:29
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/07/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO RABELLO MARIANO - CPF: *54.***.*57-07 (RÉU).
-
10/07/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 16:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/11/2023 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 09:09
Outras Decisões
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOICE CINTIA GOMES BONIFACIO VALENTE - CPF: *17.***.*62-67 (AUTOR).
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25/07/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:37
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 17:36
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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21/07/2023 17:36
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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