TJRJ - 0808383-44.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELAINE CRISTINA DE PINHO RODRIGUES
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26/08/2025 11:03
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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26/08/2025 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/08/2025 06:00.
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22/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 03:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0808383-44.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da essencialidade do serviço prestado.
De outro lado, cabe notar que o corte do fornecimento do serviço trará inegáveis prejuízos à parte autora, devendo ser assegurada a sua continuidade, nos termos do artigo 22 do CDC.
Em vista destes fatos, concedo a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de cortar o fornecimento do serviço da parte autora em razão dos fatos discutidos nesta demanda, ou caso já tenha cortado, para que a ré restabeleça seu fornecimento no prazo de 48 horas enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), inicialmente limitada ao patamar de R$ 2.000,00.
Expeça-se mandado.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 30 de julho de 2025.
LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular -
31/07/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:08
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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30/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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