TJRJ - 0885092-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885092-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA SILVA ESTEVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, CARREFOUR BANCO, CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. 1) Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Bem de ver que a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) previu uma série de medidas protetivas ao consumidor superendividado.
No entanto, tais mecanismos não possibilitam, antes da realização de audiência conciliatória, a suspensão das obrigações que serão objeto da repactuação, bem como a abstenção de inscrição em cadastro negativo.
Isso porque, como se observa do art. 104-A, § 2º, do CDC, incluído pela referida lei, a suspensão da exigibilidade do débito e de seus encargos se dará apenas em caso de não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador, à audiência de conciliação.
Veja-se: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Note-se que eventual dilação do pagamento dos valores devidos somente é possível a contar da homologação judicial do plano, nos termos do artigo 104-B, §4º do Código de Defesa do Consumidor, o que impede qualquer decisão liminar neste sentido.
Nesse diapasão, mostra-se prematura a suspensão das obrigações que serão objeto de repactuação, ainda que no patamar de 30% da renda, bem como a abstenção de inscrição em cadastro negativo, até a realização da aludida audiência.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TODAS AS DÍVIDAS, ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 104-A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS ÀS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS AO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CONSIGNAÇÃO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES QUE SERÃO OBJETO DE REPACTUAÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDORAS.
LEI Nº 14.181/21, QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), MEDIANTE A INCLUSÃO DE INÚMEROS ARTIGOS SOBRE A MATÉRIA.
EMBORA EXISTA A POSSIBILIDADE DE QUE A REPACTUAÇÃO PRETENDIDA PELO AUTOR SEJA DEFERIDA, NOS MOLDES DO ARTIGO 104-A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O §2º DO MENCIONADO ARTIGO PREVÊ, TEXTUALMENTE, QUE APENAS EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DE QUALQUER CREDOR, OU DE SEU PROCURADOR, À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A QUE SE FAZ MENÇÃO, PODERÁ SER SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A INTERRUPÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA.
IN CASU, SE AFIGURA PREMATURA A DETERMINAÇÃO EXARADA PELO DOUTO JUÍZO A QUO, NO SENTIDO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES QUE SERÃO OBJETO DE REPACTUAÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DA ALUDIDA AUDIÊNCIA, TENDO EM VISTA O PREVISTO NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EXIGE A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA A PROMOÇÃO DA REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS, QUE DEVEM SER OBJETO DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA E PROPOSTA DE PAGAMENTO NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) ANOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA EM DISCUSSÃO.
RECURSO PROVIDO. (0021716-44.2024.8.19.0000 - AGRAVODE INSTRUMENTO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 11/06/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, indefiro, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, encaminhem-se os autos ao CEJUSC a fim de promover a mediação entre as partes, designando data para a audiência na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Citem-se e intimem-se os réus para que compareçam à audiência de mediação designada.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
06/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:05
Outras Decisões
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28/07/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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