TJRJ - 0924470-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2025 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2025 16:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2025 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0924470-91.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: DANAD CONSTRUCAO CIVIL LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Venha emenda em peça única e consolidada no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
26/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0924470-91.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: DANAD CONSTRUCAO CIVIL LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Emende-se a inicial, como já determinado em index 217056598, no prazo lá constante, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Apesar da indicação da GRERJ na exordial, na certidão de index 217096703 "não há informação de pagamento".
Esclareça em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Com a emenda à inicial, complementem-se eventuais custas e taxa judiciária faltantes. 4) Comprove o descumprimento da tutela, como asseverado em index 218498823. 5) Somente após, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
21/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0924470-91.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: DANAD CONSTRUCAO CIVIL LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Emende-se a inicial, empeça única e consolidada, no prazo de 15 dias, atribuindo-se correto valor ao pedido e que deve refletir no valor dado À causa.
Narra a parte autora que contratou o plano de saúde coletivo junto a ré em 09/2024.
Desde a contratação, mensalmente, a autora vem realizando os pagamentos das mensalidades, mas aos 11/08/2025 foi surpreendida com a informação de que os beneficiários não estavam conseguindo realizar consultas e exames, sendo que, em 12/08/2025, ao receber mais reclamações dos usuários, foi informada pelos mesmo que o plano se encontrava cancelado.
Pretende a concessão de tutela antecipada de URGÊNCIA, a fim de que a parte ré restabeleça o plano de saúde coletivo celebrado entre as partes, devendo cumprir todas as cláusulas contratuais referentes ao instrumento particular, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Entendo presentes os requisitos autorizadoras do art. 300 do CPC.
Trata-se de contrato que envolve muitos beneficiários, cerca de 290 vidas e que estão há quase um ano valendo-se da assistência médica prestada pela demandada em sua rede credenciada.
Há alegação de que não houve comunicação de cancelamento pela ré, bem como que está adimplente, de molde que o restabelecimento requerido não tem o condão de causar qualquer prejuízo à parte ré e visa preservar a saúde dos beneficiários.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela para determinar que a empresa ré restabeleça em 48 horas o plano de saúde coletivo celebrado entre as partes, devendo cumprir todas as cláusulas contratuais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento e limitada a R$50.000,00.
Deve a demandante efetuar o pagamento das prestações mensais nos termos do contrato, sob pena de revogação da tutela.
Cite-se e intime-se por OJA de plantão.
Designe-se ainda audiência de conciliação a ser realizado no Cejusc (Beco da Música nº 121, Centro, Lâmina V.
T.06).
RIO DEJANEIRO, 13 de agosto de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
14/08/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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