TJRJ - 0840813-95.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:13
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840813-95.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA LOPES PEREIRA RÉU: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A THAINA LOPES PEREIRA ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais em face de CABERJ INTEGRAL SAÚDE.
Narra a parte autora que, no dia 18/03/2023, por volta das 00h30, deu entrada no Hospital Nossa Senhora do Carmo a fim de realizar o procedimento de cesárea, uma vez que estava sentindo diversas contrações, bem como perda de líquido.
Alega que, após análise rápida, a autora foi informada pelo Hospital que estava aguardando a liberação do Plano de uma suposta senha e que, passado cerca de quase 3 horas, seu marido realizou contato via telefone com a Sra.
Elisa, atendente que defere a suposta entrada no requerimento, relatando que sua esposa se encontrava passando muito mal, onde estava na Enfermaria e que necessitava do amparo do plano para que pudesse ir para uma sala e se preparar para cesárea.
Informa que, a atendente informou que não possuía prazo para liberação, devendo a autora aguardar.
Disse que, posteriormente, ao realizar a 2º ligação, por volta das 04h00, o atendente Gilson pediu desculpas ao esposo da Autora, bem como pediu pra aguardar, pois havia encaminhado o pedido, tendo apenas o aval do auditor médico.
Noticiou que na 3º Ligação, ocorrida às 05h00, o atendente informou que estava aguardando a resposta do auditor, na 4º ligação, quase 06H00, o atendente estava sem respostas, tendo encaminhado a solicitação a Coordenação, na 5ª ligação, às 06h30, o atendente pediu desculpas, bem como sugeriu que fosse realizada reclamação na Ouvidoria e na 11ª ligação, às 09H00 do dia seguinte, a atendente Michele informa que ocorreu a liberação, tendo solicitado que o esposo passasse o celular para o departamento de autorização do hospital para que fosse efetuada a entrada da gestante na sala de parto.
Aduziu que a liberação do plano durou certa de 08h30 de espera e que após entrar as 09h00 no centro cirúrgico, a médica informou que a demora fez com o que a paciente perdesse muito líquido, dificultando todo o procedimento de Cesária, ocorrendo o parto às 11:00h.
Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferida gratuidade de justiça à parte autora, id. 105627286.
Contestação, id. 140589244.
No mérito, alega a parte ré que, conforme a solicitação de internação em anexo, restou comprovado que fora liberado dentro do prazo razoavelmente esperado, em menos de uma hora, o que confronta veemente a narrativa autoral.
Esclarece, ainda, que a referida guia relatou que a paciente estaria em bom estado geral, não se tratando de quadro emergencial e que tal pleito de internação se daria única e exclusivamente pelo desejo materno.
Informa que a parte autora não traz aos autos nada além de uma narrativa, não tendo documentação fática que comprove tal demora.
Defende que não houve em momento algum o relato do Hospital para a operação caracterizando urgência na resposta e que cumpriu a solicitação dentro do prazo previsto na RN nº566, art. 3., bem como que a parte autora não faz prova de nenhuma de suas alegações e, mesmo que se aventasse demora de 8h para autorização do procedimento, a Autora ficou sob cuidados médicos todo esse tempo e não havendo urgência em relação ao parto.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica id. 161118693.
A parte ré informa não ter novas provas a produzir, id. 166029178.
Decisão de saneamento do feiro, id. 185471475.
Fixado como pontos controvertidos a existência de excesso de prazo na liberação do procedimento cirúrgico e a ocorrência de falha na prestação de serviços.
Deferida a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
A parte ré informa não ter novas provas a produzir, id. 192395991. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais, na qual a autora pretende ser ressarcida pelos danos morais sofridos pela demora na autorização do plano de saúde para a realização de parto cesária.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código de Consumidor.
Os autores e a ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial a solicitação de internação id. 140589248, restou demonstrado que a autora deu entrada no Hospital em 18/03/2023 01:37, com queixa de perda líquida, em bom estado geral, tendo indicação de internação para cesariana por desejo materno, sem pedido de urgência, o que foi autorizado pelo plano réu, não havendo qualquer indicação de descumprimento contratual do plano de saúde réu ou colocação da autora ou do nascitura em situação de vulnerabilidade.
Assim, não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar de forma satisfatória a pretensão da autora, não restando comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, conforme pressupõe o art. 373, I, do CPC/15.
Por conseguinte, inexistindo qualquer conduta ilícita, por parte da ré, não há de se falar em responsabilidade civil da ré e ressarcimento por danos morais, motivo por que deve ser rejeitada tal pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAINA LOPES PEREIRA - CPF: *72.***.*68-35 (AUTOR).
-
07/03/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de THAINA LOPES PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828809-43.2025.8.19.0209
Daniele de Almeida Goncalves Manoel
Cedae
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 19:14
Processo nº 0804138-24.2024.8.19.0036
Palladino &Amp; Santos Sociedade de Advogado...
Maria Soledad Catalan Bernal
Advogado: Miguel Cerutti Rodrigues Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 17:53
Processo nº 0004980-66.2021.8.19.0028
Vanir Maria da Silva Carvalho
Mario de Souza Carvalho
Advogado: Patricia Salazar Robalinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2021 00:00
Processo nº 0807140-62.2025.8.19.0037
Dina de Azevedo Teixeira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Romulo Pinto Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 14:29
Processo nº 0802367-22.2022.8.19.0055
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rodrigo Neves da Silveira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2022 15:26