TJRJ - 0804074-11.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA CINTRA BITENCOURT
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04/09/2025 15:42
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2025 16:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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04/09/2025 15:42
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0804074-11.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA GOMES DE AGUIAR PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VILMA GOMES DE AGUIAR PEREIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 -Após a análise das alegações autorais, entendo que a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida, pois ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
E isto porque, no presente caso, mostra-se imprescindível a prévia manifestação da parte ré, antes que seja proferida qualquer decisão nos autos.
Com isso, o processo deve prosseguir regularmente, de modo que ao réu seja garantido e possibilitado o direito ao contraditório e ampla defesa, antes que seja proferida qualquer decisão drástica nos autos.
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os rigorosos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Em assim sendo, indefiro a tutela de provisória de urgência. 2 - No mais, aguarde-se a audiência.
SAQUAREMA, 31 de julho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular -
11/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:42
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 16:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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31/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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