TJRJ - 0846888-46.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0846888-46.2024.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ADRIANA VIANA DRESJAN CAMACHO A ação de busca e apreensão trata-se de procedimento especial cujo rito processual está regulamentado pelo Decreto Lei nº911/1969.
A parte autora comprovou a mora do devedor, documento 161633345.
Verifico que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação 171658824, tendo ciência do débito, porém não comprovou o pagamento da dívida alegada pelo autor e não trouxe aos autos fato que impeça o cumprimento da liminar, sendo necessário maior dilação probatória em relação a impugnação das cláusulas contratuais.
Ao contrário do afirmado pela ré, o STJ já julgou o Tema Repetitivo 1132 e firmou a seguinte tese sobre: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, (sec) 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Logo, houve a efetiva comprovação da mora.
Por óbvio, nada impede que a ré venha a juízo questionar a regularidade do contrato, postulando a sua revisão.
Porém, não se mostra adequado que o valor da prestação com o qual anuiu livremente o réu seja revisto de plano pelo juízo.
A simples propositura de ação revisional não se presta à purga da mora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado através da Súmula nº 380 do STJ.
Analisando o pedido do benefício da Gratuidade de Justiça pela parte ré, verifica-se pelo documento 171658833 - fl. 27/37, que a ré declarou rendimentos anuais no total de R$150.400,00, que corresponde a R$12.500,00 mensais.
Ademais, não pode ser considerada hipossuficiente parte que se compromete em pagar uma mensalidade no valor de R$2.393,00, durante 36 meses, objetivando a compra de um veículo automotor, ano fabricação 2018, modelo 2018, incompatível com os rendimentos da parcela da população que faz jus a tal benefício.
Diante do exposto, indefiro o benefício da Gratuidade de Justiça à parte ré.
Em relação ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese a partir do Tema 1.040, nos seguintes termos: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Razão pela qual, deixo de apreciar, por ora, a questão de mérito arguida em contestação.
Tendo em vista que a medida liminar somente pode ser afastada com depósito integral da quantia devida, nos termos do art. 3º, (sec)2º do Decreto-Lei nº 911/69, o que não ocorreu nos presentes autos, não há óbice para o deferimento do pedido de liminar.
Diante do exposto, defiro a liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, com advertência à parte ré que, executada a liminar, poderá: 1) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ambos nos termos dos (sec)(sec) 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto Lei n.º 911/69.
Sem prejuízo, apense-se aos presentes autos o processo nº0803866-98.2025.8.19.0002, para julgamento conjunto.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
18/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA VIANA DRESJAN CAMACHO - CPF: *36.***.*22-74 (RÉU).
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18/08/2025 07:50
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 24/01/2025 23:59.
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26/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:55
Declarada incompetência
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13/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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