TJRJ - 0807586-65.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de IONE OLIVEIRA AZEVEDO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de IONE OLIVEIRA AZEVEDO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:51
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA DOS SANTOS PORTO
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15/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de IONE OLIVEIRA AZEVEDO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807586-65.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IONE OLIVEIRA AZEVEDO RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que os Réus sejam compelidos a suspender os descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora, especialmente os relativos a contratos de RMC, RCC, tarifas, seguros e refinanciamentos sem liberação de valores, vinculados aos réus.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não restou demonstrado nos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos relativos ao empréstimo RMC são suportados desde o mês de junho de 2019, no valor atual de R$ 52,25, e os descontos relativos ao empréstimo RCC são suportados desde o mês de fevereiro de 2023, no valor atual de R$ 52,33, evidenciando-se que a não concessão da tutela provisória não causará perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que em caso de procedência dos pedidos poderá a parte autora ser ressarcida dos valores dispendidos no decorrer da demanda.
Quanto aos descontos de tarifas e seguros, não restaram demonstrados nos documentos anexados no ID 216305291.
Assim, diante da ausência um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, deve ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o enunciado 53 do FONAJE. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Citem-se e Intimem-se os Réus para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntadas as contestações sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 26 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
26/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 00:46
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807586-65.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IONE OLIVEIRA AZEVEDO RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A Despacho Intime-se a parte autora para trazer aos autos comprovante de residência em nome próprio ou declaração de residência firmada pelo titular de conta de consumo (água, luz, telefone), acompanhada de seus documentos pessoais, atestando que a autora lá reside, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Após, analisarei o pedido de antecipação de tutela.
NOVA FRIBURGO, 13 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
13/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 21:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 21:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 21:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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