TJRJ - 0801711-98.2023.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo: 0801711-98.2023.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA JORDAO DO AMARAL RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDRÉIA JORDÃO DO AMARAL em face de RIO + SANEAMENTO BL3 S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a autora que as faturas de consumo com vencimento nos dias 05/02/2023, 05/03/2023, 05/04/2023, 05/07/2023 e 05/12/2023 apresentaram valores muito acima de seu real consumo.
Aduz que, em razão do inadimplemento das contas questionadas, a ré inseriu o seu nome nos cadastros restritivos de crédito indevidamente.
Relata que, apesar de ter efetuado reclamação junto à ré aceca das cobranças indevidas, não houve solução para a questão até o presente momento.
Assim, requer liminarmente a abstenção pela ré da interrupção do fornecimento de água em sua residência.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, o cancelamento do débito relativo às contas questionadas e o refaturamento das mesmas.
Decisão proferida no id 84825804, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida.
Contestação no id 101850502.
Réplica no id 119702762.
Em audiência de mediação realizada no id 98472592, não houve acordo entre as partes.
Decisão proferida no id 143963246, determinando o saneamento do feito e invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. É o relatório.
Decido.
O presente feito enseja o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I do Novo CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas, além daquelas carreadas aos autos.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora é a destinatária final do serviço prestado pela ré e esta, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios e regras norteadores.
Compulsando os autos, notadamente os documentos acostados à inicial, à contestação e aqueles anexados às petições juntadas aos ids 93167096, 105554164 e 166540574, verifica-se restou comprovado que a autora foi vítima de cobrança excessiva e indevida perpetrada pela parte ré, eis que incompatível com o seu real consumo.
Vale destacar que os referidos documentos demonstram que, de fato, o valor referente às faturas com vencimento nos dias 05/02/2023, 05/03/2023, 05/04/2023, 05/07/2023, 05/12/2023, 05/01/2024, 06/03/2024 e 06/05/2024 se revela muito superior àquele constante nas demais faturas com vencimento nos meses anteriores.
Observa-se, ainda, que a ré inseriu indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em decorrência da ausência de quitação da fatura questionada pela autora, com vencimento em 06/02/2023 (consoante id 84778988).
Por outro lado, não há falar em duplicidade de cobrança em relação à fatura com vencimento no dia 06/05/2024, eis que se refere a período distinto (março de 2024) daquele relativo à fatura com vencimento no dia 22/05/2024 (abril de 2024).
Cumpre salientar que, uma vez invertido o ônus da prova em favor da parte autora, deveria a ré comprovar a regularidade das cobranças questionadas e da negativação do nome da autora, o que não se verificou na presente hipótese.
Ressalta-se que a ré não juntou aos autos qualquer prova (como, por exemplo, laudo técnico), tampouco requereu a produção de prova pericial, para fins de comprovar que a leitura no hidrômetro nos meses questionados ocorreu de forma devida.
Portanto, evidencia-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso II do Novo CPC.
Impõe-se, portanto, como medida de justiça, e para se evitar qualquer enriquecimento indevido em detrimento da parte autora, a desconstituição dos valores ora questionados, devendo as aludidas faturas de água serem cobradas no equivalente à tarifa mínima, em respeito ao estabelecido na Súmula 152 do TJRJ.
Dispõe a Súmula 152 do TJRJ o seguinte: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu fracionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa”.
Ora, parece inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto deve corresponder rigorosamente ao seu consumo, cumprindo à parte ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura do consumo de maneira precisa e incontroversa.
A obrigação exigida pela ré sem correspondência ao consumo concreto pode ser considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Portanto, deve a ré proceder ao refaturamento das contas com vencimento nos dias 05/02/2023, 05/03/2023, 05/04/2023, 05/07/2023, 05/12/2023, 05/01/2024, 06/03/2024 e 06/05/2024, com base no valor da tarifa mínima.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para: 1) Confirmar a decisão proferida no id 84825804; 2) Determinar que a ré proceda ao cancelamento do débito relacionado às faturas com vencimento nos dias 05/02/2023, 05/03/2023, 05/04/2023, 05/07/2023, 05/12/2023, 05/01/2024, 06/03/2024 e 06/05/2024, devendo regularizar os seus cadastros internos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada cobrança realizada em desacordo; 3) Condenar a ré em obrigação de fazer consistente em refaturar as contas com vencimento nos dias 05/02/2023, 05/03/2023, 05/04/2023, 05/07/2023, 05/12/2023, 05/01/2024, 06/03/2024 e 06/05/2024, com base no valor da tarifa mínima, no prazo de dez dias, a contar de sua intimação acerca desta sentença, sob pena de perda do direito de cobrança em relação a tais faturas, em caso de descumprimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigos 85, § 8º, e 86 do NCPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VASSOURAS, 5 de maio de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
06/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 16:10
Audiência Mediação realizada para 24/01/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Vassouras.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORDAO DO AMARAL em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORDAO DO AMARAL em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Vassouras
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01/11/2023 12:23
Audiência Mediação designada para 24/01/2024 15:30 CEJUSC da Comarca de Vassouras.
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01/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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