TJRJ - 0828815-37.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0839639-67.2023.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0839639-67.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00560020 APELANTE: MV8 VEICULOS EIRELI ADVOGADO: RICARDO TAVARES DE MELO LIMA OAB/RJ-150677 APELANTE: JOSE DAMASCENO RIBEIRO ADVOGADO: ELAINE MACIEL TEIXEIRA OAB/RJ-112674 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURSOS IMPROVIDOS.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por MV8 Veículos EIRELI (Crown Automóveis) e por José Damasceno Ribeiro, respectivamente, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por vícios em veículo usado.
O autor pleiteia reparação por danos materiais (R$ 3.906,00), morais (R$ 20.000,00) e por perda do tempo útil (R$ 10.000,00), alegando que adquiriu automóvel com defeitos que comprometeram sua aprovação na vistoria do DETRAN e a segurança na condução.
A sentença reconheceu o direito ao ressarcimento pelos danos materiais, negando, contudo, a existência de danos morais e perda do tempo útil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da fornecedora pelos vícios apresentados no veículo, com consequente condenação por danos materiais; e (ii) definir se a situação configura violação a direitos da personalidade apta a justificar a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade do fornecedor de produtos duráveis é objetiva nos termos do art. 18 do CDC, bastando ao consumidor comprovar o defeito e o nexo causal, sendo ônus da ré demonstrar a ocorrência de excludentes, o que não ocorreu nos autos.O documento de vistoria emitido pelo DETRAN/RJ, por ser público e subscrito por servidor identificado, goza de presunção de veracidade, não afastada por alegação genérica de rasura ou grafia diversa, tampouco houve requerimento de prova pericial para demonstrar a suposta falsidade.Ainda que o autor tenha assinado check list no momento da compra, os vícios detectados (inclusive os mecânicos e nos pneus) não eram aparentes e exigiriam conhecimento técnico para identificação, não sendo exigível do consumidor esse nível de avaliação, à luz da sua vulnerabilidade técnica.A alegação de que o autor impediu a ré de sanar os defeitos não prospera, tendo em vista que ele retornou à loja e foi mal atendido, inclusive sendo orientado a adotar expediente irregular junto ao DETRAN, o que justifica a perda de confiança no fornecedor.A reparação por danos morais não é devida, pois a situação retrata mero aborrecimento decorrente de defeito em produto usado, sem ofensa excepcional à dignidade do consumidor ou comprometimento significativo do seu bem-estar psicológico.IV.
DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:O fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade em veículo usado que o tornem inadequado ao consumo, nos termos do art. 18 do CDC.A existência de documento público de vistoria emitido por órgão competente e não impugnado por prova técnica prevalece como meio idôneo de comprovação do defeito.Não se configura dano moral quando o vício do produto gera mero di Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
07/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 01:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 17:58
Conclusos ao Juiz
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17/10/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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