TJRJ - 0816432-43.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABREU PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ROBERTO LANDES DA SILVA JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ROBERTA GOUVEA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABREU PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ROBERTO LANDES DA SILVA JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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18/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO AUTOS n. 0816432-43.2025.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ABREU PEREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raimundo Abreu Pereira em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., objetivando a autorização e fornecimento do medicamento Abraxane (nab-paclitaxel) em associação com Gencitabina, conforme prescrição médica, para tratamento de câncer de pâncreas metastático, após falha do esquema FOLFIRINOX.
O autor é idoso, portador de doença grave, conforme relatório médico acostado, que indica a necessidade urgente do tratamento, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico.
A operadora negou a cobertura sob alegação de que o medicamento não consta do Rol da ANS e seria de uso experimental. É o breve relatório.
Decido.
O CPC/2015 condiciona a concessão de tutela de urgência à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem, que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
Da probabilidade do direito O art. 12, II, "d", da Lei nº 9.656/98 impõe às operadoras a cobertura de sessões de quimioterapia e fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico assistente, quando contratada a segmentação hospitalar, como no caso.
A negativa de cobertura sob fundamento de ausência no Rol da ANS não se sustenta, pois a Lei nº 14.454/2022 afastou a taxatividade do rol, estabelecendo que este é referencial mínimo, devendo ser autorizados tratamentos com eficácia comprovada e respaldo científico, como ocorre com o protocolo prescrito.
O medicamento Abraxane possui registro na ANVISA, não se tratando de fármaco experimental.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento antineoplásico prescrito pelo médico, ainda que para uso off label ou fora do rol da ANS" (AgInt no REsp 2.098.737/PB, 3ª Turma, DJe 05/06/2024).
No mesmo sentido, Súmula 102 do STJ e Súmula 211 do TJRJ.
Do perigo de dano O relatório médico indica a necessidade imediata do início do tratamento, sob pena de progressão da doença e risco à vida do autor, configurando o periculum in mora.
O bem jurídico que se afirma em perigo é a vida/dignidade humana.
Qualquer relação contratual, de regra, pauta-se na lealdade entre as partes, que empregarão seus esforços para cumprir aquilo com que se obrigaram.
E, em sendo essa relação contratual de consumo, o Estado confere ao consumidor (parte presumivelmente mais fraca) condições de se colocar frente ao fornecedor, se não em pé de igualdade, no mínimo em situação muito menos desigual àquela em que inicialmente se encontrava, protegendo o vínculo existente entre as partes. É importante ressaltar que os preceitos do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em tela, uma vez que a requerida (administradora de planos de saúde) se enquadra no conceito de fornecedor de serviços de saúde, conforme artigo 3º, (sec) 2º, do referido diploma legal fazendo com que o objeto da discussão estabelecida se amolde ao conceito de relação de consumo, regulada pela Lei 8078/90, norma que tem, entre seus princípios, a proteção da parte vulnerável da relação posta em análise.
Consoante à lição de Cecília Matos, em dissertação de mestrado defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, intitulada "O Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor": "Conceituado como risco que sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalização da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa".
E completa adiante: "A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinado senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgado estiver em dúvida" (apud Ada Pellegrini Grinover et alii, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.119).
Como sabido, desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus deixou de ser estática, na medida em que confere a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto, diante da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança dos fatos imputados ("Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). " "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula n. 469/STJ)" Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de direito fundamental (vida e saúde): 1) Defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do artigo 300 do CPC, para que a parte ré forneça, no prazo máximo de 48 horas, o medicamento Abraxane (nab-paclitaxel), conforme prescrição médica, pelo tempo e quantidade necessários, a critério do médico assistente, sob pena de sequestro do valor necessário à aquisição. 2)Proceda-se a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré pelo portal TJRJ.
Havendo endereço no Estado do Rio de Janeiro, cumpra-se por OJA de plantão, para que cumpra em 48h e ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 4) Após, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, (sec)2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu (sec)3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5) Tudo feito, retornem conclusos CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:00
Outras Decisões
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13/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 16:38
Declarada incompetência
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13/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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