TJRJ - 0806747-70.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0806747-70.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEL BORGES RIBEIRO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por NOEL BORGES RIBEIRO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB.
Aduziu a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que desconhece como foi inserido no sistema da ré, uma vez que jamais assinou qualquer contrato ou requerimento de adesão com a requerida.
Em razão da incidência de descontos sem a devida autorização, pugna a parte autora pelo reconhecimento da inexistência da relação com a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes da atitude da parte ré.
Com a inicial de id. 160186796, vieram os documentos de id. 160186800 a 160189022.
Para análise da gratuidade de justiça, foi determinado no id. 164382830 a juntada de documentos.
Antes mesmo de determinada a citação, a parte ré ingressou espontaneamente nos autos e apresentou sua contestação no id. 166950990, seguida dos documentos de id. 166950993 a 166952752.
Preliminarmente, aduziu a parte ré a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
A inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
Ausência de condições da ação por falta de interesse de agir.
Aduziu, ainda, inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido.
No mérito, afirmou a regularidade da contribuição em razão da filiação associativa do autor por meio eletrônico e a legitimidade da contratação.
Ressaltou a inexistência de ato ilícito e a ausência dos requisitos para deferimento da repetição de indébito.
Preconizou a ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova.
Refutou a existência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Atendido o determinado no id. 174074628, seguido dos documentos de id. 174074633 a 174074644.
Deferida a gratuidade de justiça na decisão de id. 190699382.
No ensejo, reconhecida a citação da parte ré e determinado o cumprimento do disposto no art. 255, X e XI, do CNCGJ.
Pedido de suspensão do processo, apresentada pelo réu, no id. 194407735.
Réplica apresentada no id. 193031810.
Manifestação da parte ré em provas no id. 199152058, requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
Manifestação da parte autora no id. 199892837, informando a inexistência de outras provas.
Relatados.
Decido.
Indefiro a prova oral requerida, eis que inútil para esclarecimento da controvérsia segundo as regras de experiência comum.
Passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Ressalte-se que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Trata-se de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, ex vi do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços, a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso.
Assim é que o consumidor deve comprovar o fato, dano e o nexo causal, ao passo o fornecedor de serviços, por sua vez, porque detentor da responsabilidade objetiva exime-se mediante a prova de que não há defeito na prestação do serviço, ou ainda, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, na forma do artigo 14, §3º, do CDC.
Dentro deste contexto, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação, requerendo a realização de prova pericial, resultando em desfecho em seu desfavor face as regras de julgamento oriundas do ônus da prova.
Pontue-se que a restituição dos valores indevidamente descontados merece ser dar em dobro, já que a ausência de adoção de métodos preventivos para evitar fraudes dessa natureza viola a boa-fé objetiva.
O dano moral também restou configurado, notadamente porque efetivados descontos indevidos a comprometer o orçamento da parte autora, circunstância essa que, a toda evidência, tem a potencialidade de gerar desgaste psicológico e que, portanto, não se restringe, em absoluto, a mero aborrecimento ou dissabor.
Assim, a verba compensatória merece ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se adequando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às especificidades do caso concreto.
Em caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO SINAB".
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL.
FILIAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
O RÉU PRETENDE VER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO, REQUERENDO, ALTERNADAMENTE, SEJA DETERMINADO O RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES, BEM ASSIM REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A AUTORA, POR SEU TURNO, PUGNA PELA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. 1-De início, há de se ressaltar que, nos termos do art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado às associações profissionais.
Portanto, a contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte. 2-Extrai-se da documentação anexada aos autos, o histórico de créditos, emitido pelo INSS, indicando os descontos sob a rubrica "contribuição Sinab". 3-Segundo o sindicato réu, o referido desconto refere-se à contratação firmada com a parte, por meio de assinatura eletrônica, convalidada por procedimento de biometria facial.
Contudo a parte não reconhece a filiação ou associação em questão que legitimassem os descontos realizados em seu benefício previdenciário, não obstante a documentação trazida pelo réu. 4-Compulsando os autos, verifica-se que em réplica a parte autora impugnou as assinaturas eletrônicas e insistiu na tese de que não contratou qualquer serviço.
Todavia, o sindicato sequer requereu qualquer perícia para comprovar a autenticidade da assinatura. 5-Com efeito, sabe-se que é possível a ocorrência de fraudes na contratação digital, sendo relativa a presunção de veracidade da assinatura eletrônica, podendo ser autenticada por meio de profissional com expertise em tecnologia de informação, o que não ocorreu. 6-Destarte, não restou comprovado que foram adotados todos os cuidados inerentes à contratação eletrônica, por meio de assinatura digital, colocando a parte autora em situação vulnerável para fraudes praticadas por terceiros. 7-Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, exsurge a sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar, considerando que os descontos foram realizados no benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar. 8-No que se refere aos danos materiais, configurada a ilicitude da conduta, decorrente da cobrança de serviço não contratado, tem perfeito cabimento o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro de quantia indevidamente paga. 9-Com relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o juiz, ao arbitrá-lo, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, dentre outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 10-In casu, a compensação pelos danos morais suportados pela autora deve ser minorada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, além de guardar consonância com precedentes desta Corte.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SINDICATO RÉU PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA." (0827515-05.2024.8.19.0204- APELAÇÃO - Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 15/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica; para condenar o réu ao pagamento das quantias indevidamente descontadas, em dobro, com juros e correção monetária a contar do desembolso (súm. 331 do TJERJ); e, ainda, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com juros a contar da data do primeiro desconto indevido (evento danoso - resp. extracontratual) e correção monetária a partir da sentença.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
07/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOEL BORGES RIBEIRO - CPF: *04.***.*69-04 (AUTOR).
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04/04/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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