TJRJ - 0808781-95.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo : 0808781-95.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Seguro, Transação, Seguro] AUTOR: NEW CARGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, MAISE DIAS VASCONCELLOS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NEW CARGO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e MAISE DIAS VASCONCELLOS em face de LIONS PROTEÇÃO VEICULAR.
No presente caso a autora, devidamente instada a proceder ao correto recolhimento das custas processuais no prazo assinalado no despacho de ID 179577238, quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de ID 197831104, o que enseja o cancelamento da distribuição do feito, conforme disposição do art. 290 do CPC.
Registre-se, por oportuno, que não há necessidade de intimação pessoal do autor, pois, antes do preparo não existe lide e desta forma não há motivo para se falar em paralisação ou abandono.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC e, em consequência julgo extinto o processo.
Custas pela Autora.
Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
25/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:48
Desentranhado o documento
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14/03/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MAISE DIAS VASCONCELLOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de NEW CARGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ que a GRERJ informada na inicial consta apenas como gerada, ainda pendente de pagamento, o que impossibilita a conferência por esta serventia.
Ao autor para que regularize o recolhimento das custas e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
DAPHNÉ CHAVES DA CUNHA Subst. do Chefe de Serventia Judicial -
21/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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