TJRJ - 0917616-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:15
Juntada de Petição de ciência
-
23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Id. 214832875 - Réu informa o cumprimento da tutela de urgência.
Id. 216147940 - Embargos de declaração tempestivos, pelo que os conheço, mas, não obstante, não vislumbro as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Dessa maneira, NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via recursal apropriada.
Aguarde-se o decurso do prazo, para apresentação de resposta. -
17/08/2025 21:13
Juntada de Petição de ciência
-
17/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 18:17
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0917616-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
X.
D.
S.
RESPONSÁVEL: CAMILA XAVIER FERREIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência para internação, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE.
O Ato Normativo TJ nº 18/2025, que disciplina o Núcleo 4.0, tornou obrigatória a remessa, devidamente precedida de autorização por ato da COMAQ, ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis), unidade auxiliar às Varas Cíveis com jurisdição sobre todos o Estado do Rio de Janeiro e competência para processar e julgar ações que tratem, no âmbito da saúde suplementar, de fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico-hospitalar e domiciliar (home care), com exceção daquelas que tenham por objeto discussão acerca da validade de reajuste contratual de mensalidades ou inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo.
Assim, considerando que a presente ação contempla os requisitos contidos no artigo 7º do Ato Normativo TJ nº 18/2025, o feito deve ser remetido ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 13, § 1º, do Ato Normativo TJ nº 18/2025, passo a apreciar o pleito liminar.
Trata-se de ação na qual a parte autora, menor impúbere representada por sua genitora, requer a concessão de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: “determinar que o plano de saúde autorize imediatamente a internação da menor Manuela e custeie, de forma integral seu tratamento conforme prescrição médica sem limite temporal.
Uma vez que a negativa por parte do réu em autorizar a assistência viola o disposto no art. 12 da Lei nº 9656/98, além do que a cláusula contratual que supostamente assim o autorize a agir revela-se abusiva, porquanto, nos termos do art. 51, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, desnatura o próprio objeto do contrato, viola o equilíbrio contratual e encerra perigo de grave lesão ao paciente.” Informa que se encontra, atualmente, na emergência do Hospital Pronto Baby.
Relata que os médicos solicitaram à ré a sua internação de emergência, mas houve negativa, sendo informado de que seriam liberadas 12 horas de atendimento e após esse prazo, a paciente deveria ser encaminhada ao SUS ou deveria pagar os custos por sua conta apara a manutenção do atendimento, pois a operadora se isentaria de quaisquer custos hospitalares.
Junta documento médico, datado de 05/08/2025(ID 214464623), no qual a médica informa que a parte autora está recebendo assistência médica no leito de emergência, necessitando de internação em enfermaria, sob risco de piora clínica, agravamento de seu quadro, que pode levar a graves danos à sua saúde, sequelas neurológicas definitivas e óbito.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista o documento médico acostado no ID 214464623.
Ao que parece, a ré vem se negando a autorizar a internação da autora, ao argumento de que não fora cumprido o prazo de carência, circunstância que não se sustenta, por força do art.35-C da lei 9.656/96.
Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, eventual perigo de irreversibilidade da medida quanto aos danos patrimoniais não pode se sobrepor ao eventual risco à saúde, apto a ensejar o indeferimento da tutela provisória em face do operador de plano de saúde.
A irreversibilidade da medida deve ser suplantada, posto que o risco reverso se mostra infinitamente superior ao direito ao crédito que a ré terá na hipótese de, ao final da demanda, restar constatada a ausência do direito por parte da requerente.
Diante disso, presentes as condições do artigo 300 do CPC., especialmente o risco de dano irreparável na demora do provimento jurisdicional, e sendo verossimilhantes as alegações da parte autora, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para DETERMINAR que a demandada autorize IMEDIATAMENTE a internação da parte autora para tratamento, bem como proceda a realização de exames e eventuais procedimentos necessários ao tratamento de seu quadro clínico, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e sujeita à majoração em caso de descumprimento.
Cite-se e intimem-se, sendo a parte ré pelo OJA de plantão.
Intime-se o Hospital Pronto Baby acerca da presente decisão, pelo OJA de plantão.
Vista ao MP.
Após, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis).
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
06/08/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:39
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
05/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. X. D. S. - CPF: *87.***.*20-66 (AUTOR).
-
05/08/2025 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813123-23.2025.8.19.0205
Itau Unibanco Holding S A
Nilson Martins da Silva Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 16:30
Processo nº 0808499-47.2024.8.19.0210
Laryssa Pacheco de Andrade
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Sandro Luiz Santos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 12:21
Processo nº 0822060-20.2023.8.19.0002
Condominio Solar Clube das Praias
Wanderley Moreira de Paula
Advogado: Carlos Matheus Monteiro dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 14:11
Processo nº 0808422-47.2024.8.19.0207
Marcia Abreu Caro de Medeiros Bruno
Sistema Elite de Ensino S.A
Advogado: Adriana Molinario da Motta Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 07:39
Processo nº 0800170-35.2024.8.19.0052
Maria da Penha Campos Silvestri
Fabri Decor LTDA
Advogado: Alberto Luciano Lima de Bittencourt Anto...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 17:14