TJRJ - 0827292-42.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL DA COSTA GUIMARAES COSTA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BREF GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de VERA REGINA FRANCA COTTIM MEDEIROS, pregoeiro; ILZA BOEIRA FELLOWS, Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Niterói e de MEAT NIT COMERCIO & SERVICOS LTDA RJ, alegando que participou do Pregão Eletrônico nº 90006/2025, Processo Administrativo nº *90.***.*13-86/2023, Id contratação PNCP: 32.***.***/0001-81-1-000013/2025, cujo objeto era a contratação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar.
Afirma que a empresa MEAT NIT COMERCIO & SERVICOS LTDA. foi classificada como detentora provisória da melhor proposta, no valor mensal de R$ 152.000,0000 para o Lote 02 do referido pregão, sendo que, mesmo manifestando intenção de recurso, conforme termo de homologação, foi surpreendida com problemas técnicos no sistema SICAF, não conseguindo acessar a plataforma para protocolar sua irresignação dentro do prazo legal.
Aduziu que, em decorrência, solicitou a reabertura do prazo ou a aceitação do recurso por via eletrônica, o que restou indeferido, a impedindo de exercer seu direito constitucional ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Requereu, ao final, a concessão da medida liminar, para que seja determinada a suspensão dos efeitos do Termo de Homologação referente ao Pregão nº 90006/2025, publicado em 05/08/2025, com a determinação de reabertura do prazo recursal para apreciação de suas razões.
O Mandamus, enquanto ação de natureza constitucional, visa cessar a ilegalidade ou o abuso de poder praticado por autoridade, exigindo para a concessão da ordem a comprovação de plano do direito líquido e certo.
Para tanto, preceitua o artigo 1° da Lei 12.016/2009, in verbis: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça." Entende-se por direito líquido e certo, conforme unânime entendimento doutrinário, aquele que se apresenta manifesto em sua existência, sem a necessidade de dilação probatória.
As alegações do impetrante estão despidas do suporte probatório mínimo à configuração dodireito líquido e certo ao pretendido.
Desta feita, tenho que ausentes os requisitos legais, como a prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, bem como, a prova da ilegalidade de ato da Autoridade apontada como coatora,impondo-se o indeferimento da medida liminar.
Notifique-se aautoridadeimpetrada e dê-se ciência ao órgão de representação judicial, nos termos dos incisos I e II do art.7º da Lei nº 12.016/09.
I-se o impetrante e o MP. -
19/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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19/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para recolher a diferença de custas, conforme certidão r. juntada. -
14/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/08/2025 12:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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