TJRJ - 0814577-42.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:51
Outras Decisões
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25/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0814577-42.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VALDEMIR ABREU DE LIMA BENTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO SANTA CABRINI Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Tendo em vista a natureza da presente ação, tenho que a competência para o processamento e julgamento desta demanda não seria deste Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, mas sim do Juízo da 4ª Vara Cível, que ostenta competência especial para julgar as causas de interesse do estado na linha do art.44, I da Lei 6.956/15 (LODJ).
Ante ao exposto, considerando os fundamentos acima delineados, diante da competência em razão da matéria e ainda, com lastro nos artigos supramencionados, DECLINO de minha competência, e determino a remessa dos autos do processo em epígrafe ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 1 de agosto de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
07/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:35
Declarada incompetência
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01/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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