TJRJ - 0825520-09.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:07
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 18:06
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825520-09.2023.8.19.0004 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0825520-09.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00197061 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS OAB/RJ-183792 APELADO: MARIO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: REJANE FERREIRA MOÇO OAB/RJ-139134 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAApelação Cível.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
Pretensão da parte autora de obrigação de fazer cumulada com antecipação de tutela e dano moral.
Alegação de interrupção indevida do abastecimento de água que perdurava 07 dias até a data da propositura da demanda.
Contestação da ré informando que o restabelecimento do serviço ocorreu na mesma data da reclamação.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR, DENTRE OUTROS, O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, E ARBITRAMENTO DE DANO MORAL NO MONTANTE DE R$ 8.000.00 (oito mil reais).
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
Ré que não se desincumbiu de demonstrar se tratar de desabastecimento momentâneo.
Restabelecimento ocorrido na data de 12/09/2023 como informado pela própria concessionária.
Serviço essencial que deve ser prestado de forma continuada.Aplicação da Súmula 192 deste Tribunal de Justiça.
Quantum fixado a título de dano moral em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 343 desta Egrégia Corte.
Precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça.
Recurso que se conhece e se nega provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
06/08/2025 17:02
Documento
-
06/08/2025 15:21
Conclusão
-
29/07/2025 12:00
Não-Provimento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 14:07
Inclusão em pauta
-
27/06/2025 15:19
Mero expediente
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 11:13
Conclusão
-
19/03/2025 11:00
Distribuição
-
18/03/2025 11:44
Remessa
-
18/03/2025 11:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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