TJRJ - 0829582-80.2023.8.19.0202
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0829582-80.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA MEDEIROS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação de Obrigações de Fazer/Não Fazer com Indenização por Danos Moraisajuizada porROSANGELA DA SILVA MEDEIROSem face de ÁGUASDO RIO 4 SPE S.A., alegando cobranças abusivas emfaturas de água emitidas entre maio/2023 asetembro/2023, com valores significativamente superioresà média histórica de consumo.
A parte autora, na inicial, alega que a ré emitiu contas de água com valores superiores à sua média de consumode maio/2023a setembro/2023, sem justificativa plausível.
Sustenta que a cobrança é abusiva e desproporcional.
A AUTORA também afirma que tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso, e juntou comprovantes de pagamento e histórico de consumo.
Requer orefaturamentodas contas e indenização por danos morais.
Decisão de Id. 96103731declarando a incompetência da 4ª Vara Cível de Madureira e declinando o feito para uma das varas da Regional da Leopoldina.
Tutela antecipada concedida em decisão de Id. 98523207.
Citada, a Ré apresentou contestação emId. 104874223,seguida de documentos, onde aduz que as cobranças seguiram o consumo real medido por hidrômetro, em conformidade com o Regulamento da AGENERSA(Decreto 48.225/2022), as cobranças foram realizadas com base em medições regulares e que eventuais discrepâncias decorrem de variações no consumo.Sustenta que não há irregularidade nas faturas.
Requer a improcedência dos pedidos.
Gratuidade de Justiça deferida em Id. 124784470.
Decisão de Id. 143741858, decretando a Revelia do réu ante a contestação intempestiva.
Intimados em provas, a parte autora não requereu qualquer prova conforme Id. 146683394, a parte ré requereu prova documental superveniente em Id. 154674547.
Decisão de Id 165179172, invertendo o ônus da prova e intimado novamente as partes em provas.
Oautorse manifestou informando que não pretende produzir outras provas em Id. 170612582, o réu não se manifestou.
Decisão saneadora, proferida em Id. 180800078, encerrando a fase instrutória. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há preliminares a enfrentar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. a) Da existência de falha do serviço A questão debatida nos autos encerra relação de consumo.
Com efeito, a autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, situando-se no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e não há dúvidas de que esta se enquadra no conceito do art. 3º do mesmo diploma protetivo, por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve os serviços como descritos em tal dispositivo.
Os fatos narrados na inicial denotam a ocorrência de ilícito contratual, porquanto é dever da concessionária de águas e saneamentoa prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e, em se tratando de serviço essencial à vida moderna, de forma contínua, na forma do art. 22, parágrafo único, do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção da redede água e esgoto livre de ligações clandestinas que comprometam o bom funcionamento do fornecimento de águaé de responsabilidade da ré, que não pode transferir o ônus aos seus consumidores.
O serviço de fornecimento de águaé fundamental para o desenvolvimento das atividades humanas.
Por essa razão a Constituição Federal atribui ao Estado (art. 175) a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos, mesmo quando são explorados pela iniciativa privada.
O Código de Defesa do Consumidor também contempla os serviços públicos, ao dispor sobre a Política Nacional das Relações de Consumo e sobre os direitos básicos do consumidor (arts. 4º, 6º e 22).
No setor de água, os direitos e obrigações dos usuários encontram-se dispostos na Resolução 192, de 08de maiode 2024, da ANA, Decreto Estadual 48.225 de 13 de outubro de 2022que aprovou o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Águas do Rio, Iguáe Rio Mais Saneamento,e no Código de Defesa do Consumidor, que é a lei válida para todas as relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 22) garante ao consumidor o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, com base no artigo 6º, X, à informação adequada e clara sobre os serviços prestados, bem como sobre os reajustes de tarifas (art. 6º, III) e, quanto aos serviços essenciais (como é caso do serviço de abastecimento de água), o CDC, no art. 22, diz que devem ser "adequados, eficientes, seguros e contínuos", obrigando a empresa no caso de "descumprimento, total ou parcial", a reparar os danos causados aos consumidores, com base no art. 6º, inciso VI.
A parte autora tem em sua residência um hidrômetro, controvertendo-se as partes sobre seu adequado funcionamento e a divergência sobre a legitimidade dos valores cobradosno fornecimento de água.
Na inicial, a demandante alegou que houve um aumento abrupto do consumo registrado, do qual decorreu o superfaturamento das faturas a partir do mês de maiode 2023.
Dos autos, observando o histórico de consumo trazido pela autora nas faturas deIds. 94423944e 94423945, verifico que há manifesta desproporção entre as faturas impugnadas e as que foram aceitas pelo consumidor como condizentes com seu consumo.
Com efeito, a partir do primeiro mês reclamado, o valor registrado nas faturas passou a ser três vezes superior aos mesesanteriores, não tendo a ré comprovado a irregularidade do consumo no período prévio.
Desse modo, não há qualquer justificativa para que, de repente, demaiode 2023a Setembro/2023tenha ocorrido um aumento de mais de 200% nas faturas enviadas à consumidora autora, evidenciando sua manifesta ilegalidade.
Frise-se que, em que pese a parte autora tenha reclamado administrativamente, conforme protocolos informados na inicial, a concessionária não reparou a falha no serviço.
Assim, verifica-se que a parte ré não acostou aos autos qualquer documento capaz de ilidir as alegações da autora, já que apenas juntou as telas de seu sistema, produzidas unilateralmente, embora tenham corroborado, inclusive, as alegações autorais.
Dessa forma, inexiste justificativa para manutenção da cobrança de valores elevados e em dissonância com os valores anteriormente faturados.
A parte ré poderia demonstrar, ainda, por meio da prova pericial, que os valores cobrados estão de acordo com o volume de água efetivamente consumida.
Nessa toada, a ré não se desincumbiu, minimamente, de seu ônus probatório, previsto no art. 373, II do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a concessionária nem sequer requereu a produção de prova pericial a fim de buscar provar a regularidade do hidrômetroinstalado na residência do consumidor.
Patente, portanto, o defeito na prestação de serviços da ré, que enseja sua responsabilidade civil objetiva, com fulcro nos artigos 14, caput e § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, bem como na teoria do risco empresarial, vez que, quem retira proveito de uma atividade, obtendo vantagens e lucros, aceita o risco da ocorrência de danos, com os quais deve arcar.
Não bastasse isso, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90), hipóteses inexistentes nos autos.
Dessa forma, deve a empresa ré reparar, civilmente, o consumidor lesado.
Diante de tais circunstâncias, impõe-se a procedência dos pedidos para o refaturamentodas contas emitidas e impugnadas (a contar de Maio de 2023), para que corresponda à média de consumo anterior (últimos 12 meses).
Após o refaturamento, deverá ser restituída a diferença dos valores efetivamente pagos pela parte autora no período, abatidos os valores devidos. b) Da obrigação de fazer - refaturamentodas contas Caracterizada a falha no serviço, necessário se faz o refaturamentodas contas referentes aos meses de maiode 2023a Setembrode 2023, considerando, para tanto, a média de consumo dos dozemeses anteriores ao período impugnado, chegando-se ao valor aproximado de 15m³ porcada mês, uma vez que deve-se levar em conta a tarifa mínima e que a autoranão solicitou a troca do medidor, o que denota que após setembro/2023 houve regularização da medição. c) Do dano moral A parte ré efetuou cobrança de valores de forma indevida na conta, em muito acima dos valores compatíveis com o consumo na unidade consumidora, não obstante reclamação administrativa para solucionar o problema, o que acarretou asuspensão do serviço na unidade consumidora. É inegável que as circunstâncias até aqui demonstradas produziram violação aos direitos da personalidade da autora, considerados atributos indissociáveis da pessoa humana, dentro da uma cláusula geral de proteção à dignidade inserida no art. 1º, III, da Constituição Republicana.
Isso porque a concessionária ré, mesmo procurada pela consumidora, persistiu na falha do serviço, sem dar solução à questão, continuando a cobrar as faturas com valores divergentes ao real consumo da residência da parte autora, além de ter procedido com a suspensão do serviço em decorrência do inadimplemento dasfaturasimpugnadas.
Essa omissão certamente produziu inúmeros dissabores que se prolongaram por largo período, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Induvidosa, pois, a configuração do dano moral, notadamente pelo desgaste acarretado por ficar tanto tempo sem o serviço e sem solução, bem ainda pela falta de zelo da concessionaria ré, que certamente acarretou à parte autora, angústia, insegurança e sensação de impotência.
Ademais, frise-se que o consumidor se viu obrigado a dispor de seu tempo útil e contratar advogado para buscar solução judicial.
Assim, na fixação do "quantum" indenizatório, deve o julgador observar certos limites, considerando o aspecto punitivo-pedagógico do dever de reparação, além do princípio da proporcionalidade, a fim de que a compensação não acarrete o enriquecimento ilícito da vítima, mas também sirva como desestímulo à reiteração do ilícito.
Sopesando as peculiaridades do caso concreto, verifico que a parte autora sofreu com a interrupção de fornecimento de água por mais de 30 dias, em razão do inadimplemento dasfaturasimpugnadas.
Desse modo, considerando as peculiaridades observadas, entendo que o valor da compensação deve ser fixado em R$ 8.000,00, o que entendo proporcional à peculiaridade do caso concreto. 3- DISPOSITIVO: Pelo exposto, confirmo a tutela deferida, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a : i)REFATURAR, em 15 dias, as contas emitidas e impugnadas (de maio de 2023 a setembro/2023), para que correspondam à média aferida nos 12 (doze) meses anteriores ao período impugnado, sob pena de se tornar inexigível qualquer cobrança; e ii)RESTITUIR a diferença dos valores efetivamente pagos pela parte autora no período, abatidos os valores apurados após o refaturamento,de forma simples, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. iii) PAGAR à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oitomil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ, Tema 1076, Dje31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:07
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:31
Outras Decisões
-
09/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:43
Outras Decisões
-
16/09/2024 23:43
Decretada a revelia
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13/09/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/02/2024 10:50.
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01/02/2024 00:34
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 12:00
Desentranhado o documento
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30/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 00:38
Outras Decisões
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28/01/2024 00:38
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 16:14
Juntada de Informações
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26/01/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:48
Declarada incompetência
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08/01/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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29/12/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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