TJRJ - 0800404-11.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0800404-11.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SANDRA FRANCISCO DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DA CIDADE DE SAO JOAO DE MERITI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais ajuizada por SANDRA FRANCISCO DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DA CIDADE DE SAO JOAO DE MERITI e MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, por meio da qual objetiva o pagamento dos seus proventos, a que faz jus como servidora pública municipal aposentada, referentes a diversos meses de 2023, incluído o décimo-terceiro salário, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como compelir os Réus a cumprirem o disposto no artigo 161 da Lei Orgânica do Município, a fim de garantir o pagamento dos seus proventos até o 10º dia do mês seguido ao vencido.
Requer, por fim, a condenação dos Réus à indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 96174242/43.
Foi proferida decisão, em ID 96851579, de concessão da tutela de urgência, para compelir os Réus a cumprirem o disposto no artigo 161 da Lei Orgânica do Município.
Foi concedido, outrossim, o benefício da gratuidade de justiça.
Em ID 98725549, o Município ofereceu contestação tempestiva, para sustentar, preliminarmente, a a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é o Meriti Previ o responsável pela gestão e o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores municipais.
No mérito, argui que a retração da atividade econômica diminui a arrecadação de tributos, o que atingiu o Réu, que aguarda apenas a suficiência de recursos para o cumprimento da obrigação de pagar.
Por fim, aduz a inocorrência de dano moral e que a hipótese trata de omissão genérica do ente público, estando ausente a prova da culpa ou dolo da Administração.
Em ID 100809639, o Município trouxe aos autos informação de pagamento das parcelas vencidas de 2023, com exceção do décimo-terceiro salário daquele ano.
Devidamente citado, o Meriti Previ não ofereceu contestação no prazo legal, conforme certificado em ID 115426273.
Foi decretada a revelia do Meriti Previ em ID 115470367, ressalvado que não se opera o efeito material, na forma do art. 345, II do CPC.
Em provas, as partes se quedaram inertes, conforme certificado em ID 130394832.
Oficiado, o MP manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, em ID 130419479.
Alegações finais apenas do Município, em ID 172545323.
Foi deferida a produção de prova requerida, em decisão proferida às fls. 156.
O Município juntou as fichas financeiras requeridas pela Autora às fls. 179/217.
O Meriti Previ ingressou nos autos em ID 179044841/48, para impugnar, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida e sustentar a inépcia da inicial.
No mérito, acrescenta que, além de terem sido quitadas as parcelas vencidas de 2023, o pagamento do décimo terceiro de 2023 foi efetuado em atraso, no dia 07/02/2024 e que as parcelas vincendas já estavam sendo adimplidas em conformidade com o disposto no artigo 161 da Lei Orgânica do Município.
Novamente intimado, o Autor informou que ainda estava pendente o décimo-terceiro de 2024, juntando documentos em IDs 202964740/50. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos do processo.
Primeiramente, deve ser rechaçada a alegação de ilegitimidade passiva do Município.
Conforme dispões a teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação deve ser procedida "in status assertionis", ou seja, consoante as alegações da parte autora na petição inicial de modo que, não havendo pertinência subjetiva, o resultado será a improcedência da ação.
Na presente hipótese, há que se ressaltar a solidariedade entre os Réus, conforme o disposto no artigo 53 da Lei Municipal nº 1838 de 2012: "Art. 53.
O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os Diretores de autarquia e das fundações públicas municipais, bem como os ordenadores de despesas são solidariamente responsáveis, na forma da lei, pelo recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade na data e nas condições estabelecidas nesta Lei." De igual modo, merece ser rechaçada a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça, concedido em ID ID 96851579.
No presente feito, o Meriti Previ não logrou comprovar a não necessidade de quem pleiteia a concessão, além de que, nos autos, há provas de hipossuficiência econômica, considerando os valores constantes dos contracheques juntados aos autos.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo o benefício da assistência jurídica gratuita aos impugnados.
Não merece prosperar tampouco a preliminar de inépcia da inicial, eis que, da narrativa contida na exordial, é possível compreender os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo ampla compreensão e defesa dos Réus, como se verifica após a leitura da peça de bloqueio apresentada pelo Meriti Previ ao ingressar nos autos.
No mérito, assiste parcial razão à Autora.
Cinge-se a controvérsia, ante o pagamento efetuado pelos Réus, em momento posterior ao ajuizamento da ação, acerca da incidência de correção monetária e juros sobre o principal pago durante a tramitação do feito, bem como do direito a receber os seus proventos na forma do disposto no art. 161 da Lei Orgânica Municipal e, por fim, se há configuração de dano moral a ensejar a reparação indenizatória.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Autora logrou provar que é servidora pública aposentada do Município de São João de Meriti , sendo titular do direito à percepção mensal de sua remuneração, na forma do artigo 161, § 4º da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, transcrito in verbis: "Art. 161. (...) §4º - O pagamento dos servidores será feito, impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês seguinte ao vencido." Quantos às parcelas remuneratórias pendentes mencionadas na inicial, referentes a diversos meses e o décimo-terceiro de 2023, a própria parte autora admitiu, em ID 202964740, que houve a quitação das verbas, no entanto acrescentou que o atraso nos pagamentos persistia, além de que restou impago o décimo-terceiro do ano de 2024.
No que concerne às parcelas pagas em atraso, referentes ao ano de 2023, por se tratar de verba de natureza alimentar, são devidos os acréscimos legais e atualização monetária a contar da data em que eram devidas.
O quantum devido deverá ser apurado na liquidação do julgado, ressaltado que as parcelas vincendas não consistiam do pedido inicial, para efeito de cálculo do débito.
No entanto, com relação ao dano moral, é forçoso reconhecer que não restou evidenciado nos autos, ante a ausência de narrativa de dano que extrapole a esfera meramente patrimonial.
Não obstante ser ilícita a conduta dos Réus, ao atrasarem o pagamento de verba alimentar à servidora, não vislumbro, na hipótese, ofensa aos direitos de sua personalidade, com o condão de causar intenso sofrimento psíquico e abalo moral, de modo que não tem amparo sua pretensão indenizatória aqui deduzida.
Sobre o tema, vale trazer à colação os seguintes julgados deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI QUE ALEGAM ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS REFERENTES A SETEMBRO DE 2014.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA PARCELADA NO CURSO DO PROCESSO, CONFORME ACORDO CELEBRADO ENTRE O RÉU E O SINDICATO DA CATEGORIA.
SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO TENHA OCASIONADO OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0041156-10.2014.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 03/03/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) "REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE NOVEMBRO DE 2016, ALÉM DAS FÉRIAS DE 2015.
EDILIDADE QUE EFETUOU O PAGAMENTO DEVIDO NO CURSO DA DEMANDA, ENTRETANTO, SEM OS RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS.
ESTABELECENDO A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM SEU ARTIGO 161, § 4º, QUE O PAGAMENTO DOS SERVIDORES SERÁ FEITO, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O DÉCIMO DIA ÚTIL DE CADA MÊS SEGUINTE AO VENCIDO, TEM O RÉU O DEVER DE LHE GARANTIR AO AUTOR PAGAMENTO DO SALÁRIO ATÉ ESTA DATA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO TENHA OCASIONADO OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." (0023362-68.2017.8.19.0054 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 22/04/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para, confirmando-se a tutela de urgência concedida, condenar os Réus (1) a realizar o pagamento integral dos proventos da Autora até o décimo dia útil do mês subsequente ao de referência, conforme previsão do art. 161, § 4º da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti; bem como (2) ao pagamento dos acréscimos legais devidos sobre as parcelas de proventos pagas em atraso, referentes ao ano de 2023, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, atualizado monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros, a partir da citação, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021) e, a partir daí, da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno os Réus, outrossim, ao pagamento das custas e taxa judiciária, observadas as isenções legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual que será fixado, após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, face ao disposto no art. 496, § 3º, III do CPC, tendo em vista o valor mensurável da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2025.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
07/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de HUMBERTO MOTTA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:15
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de HUMBERTO MOTTA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:32
Outras Decisões
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30/04/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DA CIDADE DE SAO JOAO DE MERITI em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 21:15
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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