TJRJ - 0800555-65.2025.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:19
Juntada de carta
-
17/09/2025 09:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/09/2025 03:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/09/2025 04:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:41
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SANTOS RIBEIRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800555-65.2025.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ SANTOS RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Homologo o projeto de sentença de fls. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, a parte deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 7 de agosto de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
11/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 19:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/08/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 17:55
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES
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24/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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