TJRJ - 0815119-47.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0815119-47.2025.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACI DOS SANTOS RÉU: PCR CARDOSO LTDA, P R RAMOS CARDOSO & CIA LTDA DECISÃO Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: JACI DOS SANTOS vs.
RÉU: PCR CARDOSO LTDA, P R RAMOS CARDOSO & CIA LTDA).
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT).
DO REQUERIMENTO LIMINAR A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, visando à imediata paralisação das atividades e/ou à imposição de medidas corretivas em imóvel de propriedade do réu, sob alegação de irregularidades construtivas e ausência de licenças junto ao Município de Campos dos Goytacazes e ao Corpo de Bombeiros.
De início, anoto que o laudo pericial juntado aos autos foi produzido unilateralmente, fora do âmbito do contraditório judicial, motivo pelo qual deve ser analisado com as devidas cautelas e ressalvas, não podendo, por si só, sustentar o deferimento da medida liminar pretendida.
Além disso, as alegações de que o réu não detém os alvarás e licenças exigidos junto aos órgãos competentes não podem ser aferidas de plano, carecendo de contraditório e de produção de prova idônea que permita ao Juízo formar, em cognição sumária, elementos de convicção para a concessão da medida.
Igualmente, a apuração da natureza das atividades exercidas no local e a eventual incompatibilidade de sua instalação com a legislação urbanística vigente demandam dilação probatória, não sendo possível o seu exame conclusivo neste momento processual.
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito no presente momento, INDEFIRO a tutela de urgência.
Ressalto que a medida poderá ser reavaliada após a o contraditório, mediante nova provocação da parte interessada.
DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1- Cite-se para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e tendo em vista a natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 2- Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 3- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de agosto de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
11/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACI DOS SANTOS - CPF: *23.***.*48-68 (AUTOR).
-
29/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052043-32.2025.8.19.0001
Clarissa Machado Silva de Melo
Galileo Administracao de Recursos Educac...
Advogado: Rosilene Scalco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 00:00
Processo nº 0815507-60.2025.8.19.0042
Bruno Rodrigues Goulart
Mentore Bank Instituicao de Pagamento S....
Advogado: Caio Licht Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 17:12
Processo nº 0815065-81.2025.8.19.0014
Regina Celia Souza da Silva
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Ricardo Rosario de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 14:56
Processo nº 0162109-50.2023.8.19.0001
Adriane Rohr
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexandre Luis Judacheski
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2023 00:00
Processo nº 0825445-91.2025.8.19.0038
Flavia Farney da Silva Xavier
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Geraldo Pinto Costa Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 12:51