TJRJ - 0923345-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de MOURAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:57
Outras Decisões
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17/09/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:59
Outras Decisões
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11/09/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 12:59
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 12:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/09/2025 12:59
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:57
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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05/09/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e para que seja declarada a nulidade dos contratos impugnados nesta ação.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
13/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:56
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 12:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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