TJRJ - 0839991-08.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:26
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:02
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de JASON SANTOS DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de GUILHERME MANHAES SANTOS DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 08:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 08:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0839991-08.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JASON SANTOS DA COSTA, G.
M.
S.
D.
C.
RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME, ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Verifica-se que o segundo autor conta com 14 anos de idade, sendo pessoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º do Código Civil.
Dessa forma, não pode ser parte em procedimento regido pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, consoante disposto no art. 8º, caput e (sec)1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
15/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:56
Audiência Conciliação cancelada para 23/10/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
15/08/2025 17:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:59
Audiência Conciliação designada para 23/10/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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