TJRJ - 0929623-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 19:05
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 19:05
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA RIBEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0929623-08.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO TEIXEIRA RIBEIRO RÉU: LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado.
Embora a distribuição para juizado do foro central tenha como argumento cláusula contratual, destaca-se que o critério adotado para a fixação de competência nos juizados é o territorial-funcional.
Sendo assim, imposição da competência para foro regional de acordo com o domicílio das partes é medida que respeita o foro de eleição na Comarca da Capital.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
21/08/2025 10:25
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:13
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 00:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/08/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 00:23
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
20/08/2025 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843745-18.2025.8.19.0001
Leonardo Celestino da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 12:16
Processo nº 0806128-34.2024.8.19.0203
Juliana Calado Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Taynara Aparecida Ciconelli Miranda Dutr...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 12:20
Processo nº 0803640-47.2022.8.19.0213
Cec Centro Educacional Crescer LTDA
Eliane Correa de Oliveira
Advogado: Osman Lima Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2022 15:06
Processo nº 0800764-16.2025.8.19.0084
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marlon Rodrigues dos Santos
Advogado: Natalia Rodrigues Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2025 00:23
Processo nº 0822632-46.2023.8.19.0205
Belomar da Silva Assis Martins
Banco Bradesco SA
Advogado: Romulo de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 18:09