TJRJ - 0815164-89.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo:0815164-89.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANOEL LINDOLFO DE MORAES RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA À parte autora para que junte aos autos procuração atualizada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, de forma a cumprir o Enunciado 02/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES Nº15/2016, com a sua alteração disposta no AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017que assim estabelece: COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL- A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º.
Da Lei 9.099/95).
No mesmo prazo deverá a parte autora juntar aos autos certidão de inteiro teor do SPC/SERASA, a fim de comprovar a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
VOLTA REDONDA, 21 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
22/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 20:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 20:49
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 20:49
Audiência Conciliação designada para 04/02/2026 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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18/08/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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