TJRJ - 0828246-88.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0828246-88.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE PINTO COSTA, VINICIUS GAMA GOULART, LUIZ FERNANDO FREITAS FERNANDES, ROBERTO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO SÃO GONÇALO Trata-se de processo dos 4 autores esclarecendo terem proposto ação anterior tombada sob o n. º 0003734-73.2022.8.19.0004, como se pode ver da cópia integral do feito, já com sentença transitada em julgado e expedição dos respectivos precatórios.
O referido processo tratou de ação de Obrigação de Fazer em face do Município, com a finalidade de obter o reajuste de salário anual, conferidos pelas Leis Municipais nº 909/2018 e 1039/2019, nos percentuais de 7,09% e 3,59%.
O primeiro percentual, em razão da Lei 909/18 (publicada em 19/11/2018, com republicação em 21/11/2018), concedeu "reposição salarial" de 7,09% a todos os servidores municipais, a partir de 01/11/2018, conforme se vê da cópia da lei em anexo e que integra também o processo integral juntado.
Já o segundo referente a Lei 1039/2019, com publicação em 02/12/2019, concedeu reajuste aos servidores no percentual de 3, 59%, a partir de 01/11/2019.
A dita reposição também foi aplicada nos vencimentos dos servidores, a exceção dos Autores e por tal razão, os mesmos ajuizaram ação com a finalidade de receber as reposições salariais.
Alegam os autores que no mencionado processo 0003734-73.2022.8.19.0004, verifica-se que a inicial requer a concessão dos 02 índices de aumento salarial - 7,09% e 3,59% em relação aos 04 (quatro) Autores e a decisão de fls. 108 do Juízo, declinou da competência para um dos Juizados Fazendários.
Diante da modificação da competência e da necessidade de liquidação dos valores para processamento obrigatório em sede de Juizado fazendário, os Autores fizeram a apuração dos valores singelos relativos aos 02 índices, como se pode ver da peça de fls. 167 e planilhas de cálculos de fls. 174 a 177 dos autos.
Terminada a instrução e proferida a sentença, o Juízo julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Município a pagar os valores compostos dos 02 índices - 7,09% e 3,59%, especificando expressamente os valores apurados nos 02 índices e constantes das planilhas de fls. 174/177 dos autos.
Todavia, na parte dispositiva da sentença, omitiu o índice de 3,59, apesar de determinar o pagamento do mesmo que integraram os cálculos.
Em razão disso, a presente ação tem o objetivo de requerer seja reconhecida a procedência do pedido de concessão do percentual de 3,59%, garantido pela Lei 1039/2019 e já constante dos cálculos reconhecido na sentença transitada em julgado, bem como a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para declarar o direito dos Autores de ter implementado o percentual de 3,59% concedido pela Lei 1039/19, a partir de 01/11/2019, no percentual ali indicado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional perquerida.
Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC) ena forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
NITERÓI, 20 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
21/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 06:14
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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