TJRJ - 0814225-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 20:13
Juntada de Petição de outros anexos
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Processo: 0814225-13.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ELENA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Verifico que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
O Art. 6º, VIII, do referido diploma estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que tal desequilíbrio resulte de mera vulnerabilidade genérica, mas de evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova pelo consumidor.
No caso em tela, diante da verossimilhança das alegações autorais e, diante da maior capacidade técnica da parte ré, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
A inversão do ônus, contudo, não exonera o consumidor de comprovar suas alegações, notadamente com as provas que estiverem ao seu alcance, nos termos da Súmula n.º 330 do TJERJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Considerando a distribuição do ônus da prova, reabro o prazo para que as partes se manifestem em provas, no prazo de 5 dias, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Em caso de requerimento de prova oral, deverão, ainda, indicar o grau de proximidade com as testemunhas arroladas (parentesco ou amizade).
Se houver requerimento de prova pericial, as partes deverão apresentar desde já quesitos e assistente técnico.
Defiro desde já a produção de prova documental, no prazo de 5 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar em igual prazo.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento do feito no estado, na forma do Art. 355, I, do CPC RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
19/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:58
Outras Decisões
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18/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:31
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA ELENA DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*03-73 (AUTOR).
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26/02/2025 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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