TJRJ - 0002519-53.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:41
Conclusão
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03/09/2025 12:40
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0002519-53.2022.8.19.0007 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0002519-53.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00428594 APELANTE: ALEX OLIVEIRA SOARES ADVOGADO: HELIOMAR DO CARMO AUGUSTO OAB/RJ-157248 APELANTE: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DESPACHO: Ao Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos. -
22/08/2025 15:32
Mero expediente
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21/08/2025 14:52
Conclusão
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002519-53.2022.8.19.0007 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0002519-53.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00428594 APELANTE: ALEX OLIVEIRA SOARES ADVOGADO: HELIOMAR DO CARMO AUGUSTO OAB/RJ-157248 APELANTE: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Insigne Tribunal da Cidadania.
Exordial que relata pagamento antecipado de débito pelo Requerente, não reconhecido pelo Réu, que persistiu na cobrança parcelada do montante pactuado.
Sentença de parcial procedência para "condenar a ré a restituir, em dobro, os valores pagos pelo autor que ultrapassaram a quantia de R$ 4.896,94", rejeitando o pleito de compensação por ofensa extrapatrimonial.
Irresignação de ambas as partes.
Efeito suspensivo que, na hipótese, já decorre automaticamente da regra geral prevista no art. 1.012, caput, do CPC.
Mérito.
Incontroverso pagamento antecipado pelo Postulante.
Requerido que reconheceu, em suas razões recursais, a solicitação administrativa realizada pelo Demandante para quitação do empréstimo, sob condição de "incluir esse valor em conta em até 24 horas".
Pagamento que restou realizado na data da solicitação, conforme comprovante de transferência colacionado aos autos pelo Demandante.
Consumidor que possui o direito de quitar antecipadamente dívida parcelada, com os devidos abatimentos proporcionais.
Inteligência do art. 52, §2º, do CDC.
Instituição financeira que, informada do pagamento, manteve a cobrança de parcelas mensais, sem computar a transferência realizada pelo Autor a fim de quitar a sua dívida.
Falha na prestação de serviço configurada.
Restituição dos valores ilegitimamente cobrados mensalmente e comprovadamente pagos pelo Requerente que deve ser realizada em dobro, conforme tese firmada no EAResp nº 676.608/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 21/10/2020) segundo a qual "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Inexistência de engano justificável na hipótese a afastar a repetição do indébito.
Instituição financeira que, comunicada acerca do pagamento efetuado pelo Postulante, conforme os registros de atendimento administrativo e os contatos por e-mail adunados pelo Postulante, optou por manter a cobrança da dívida na modalidade parcelada.
Dano moral.
Lesão ao tempo caracterizada.
Requerente que se desviou de suas atividades habituais para buscar a solução administrativa da questão, havendo demonstrado dispêndio excessivo de tempo na tentativa de alcançar a solução administrativa do imbróglio, conforme protocolos de atendimento juntados aos autos, registros de atendimento online e contatos através de e-mail.
Verba reparatória que deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Juros legais a incidirem da citação, ex vi do art. 405 do CC, e correção monetária a fluir da publicação deste julgado, na esteira dos Verbetes Sumulares nº 362 do STJ e nº 97 do TJRJ.Reforma parci Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO APELO DEFENNSIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. -
08/08/2025 17:15
Documento
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07/08/2025 15:34
Conclusão
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07/08/2025 00:01
Provimento em Parte
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28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 15:14
Inclusão em pauta
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21/07/2025 19:00
Mero expediente
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 11:07
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 11:47
Remessa
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28/05/2025 11:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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