TJRJ - 0004567-74.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:27
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que a gratuidade de Justiça constitui espécie de isenção tributária, representando renúncia a recursos públicos, cabe ao interessado comprovar a sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos 98, caput, do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Com efeito, o art. 4º, caput e o §1º, da Lei n º 1060/50 dispõem que: Art. 4ºA parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Em sintonia com a lei, o enunciado n º 39, da Súmula do TJ-RJ, estabelece que é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), para obter a concessão do benefício de gratuidade de Justiça, visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, traga o embargante, no prazo de 5 dias, cópia das declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, dos exercícios de 2024 e 2023, sob pena de indeferimento.
Os Embargos à Execução foram opostos por LUIZ CLÁUDIO FERNANDES CHAVES, visando impugnar a Execução Fiscal em apenso, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva e a nulidade da CDA.
Instruem os presentes Embargos os documentos de fls. 12/29, com destaque ao IRPF (fls. 17/25). É o relatório.
Decido. É cediço que a garantia integral de Juízo é inafastável em processo de Embargos à Execução Fiscal, regido por lei especial.
A propósito, o artigo 16 §1º da LEF dispõe que: Não são admissíveis Embargos do executado antes de garantida a execução .
Ou seja, a garantia do Juízo é condição de procedibilidade nos termos do art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80.
Não obstante, o STJ, no julgamento do REsp 1.127.815/SP (Tema 260), em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, faz ressalva quanto à obrigatoriedade de garantia integral do crédito, quando a parte executada comprovar o estado de hipossuficiência patrimonial, não possuindo recursos para garantir o crédito exequendo, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da gratuidade de Justiça.
Refere-se à excepcionalidade nos casos em que ficar demonstrada a carência patrimonial do embargante.
No caso dos autos, no entanto, verifico que o embargante não demonstrou a sua incapacidade patrimonial para a dispensa da Garantia do Juízo prevista no artigo 16 da Lei 6830/80 - LEF.
Considerando que a insuficiência de penhora ou a ausência de garantia não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, antes de proferir Decisão terminativa, concedo ao executado o prazo improrrogável de 5 dias para proceder à garantia do Juízo, à luz da sua capacidade patrimonial e tendo em vista a garantia pétrea do acesso à justiça.
Intime-se o embargante.
Ultrapassado os prazos acima concedidos, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos à conclusão.
Publique-se. -
12/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:24
Conclusão
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12/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:20
Apensamento
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18/07/2025 11:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 11:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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