TJRJ - 0805150-70.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:26
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:35
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0805150-70.2025.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA BONIFACIO DE OLIVEIRA RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, (sec) 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
22/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:12
Homologada a Transação
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22/08/2025 11:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:57
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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21/08/2025 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 11:57
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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20/08/2025 15:54
Audiência Conciliação cancelada para 15/10/2025 16:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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20/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 17:07
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 16:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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28/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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