TJRJ - 0811450-58.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo:0811450-58.2025.8.19.0087 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: CAMILLY MARINS DIAS Ao autor a fim de acompanhar diligência. 22 de agosto de 2025.
ISABELLA GUIMARÃES FERREIRA -
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811450-58.2025.8.19.0087 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: CAMILLY MARINS DIAS Diante do documento de id. 213799248, tenho por suficientemente provada a mora do devedor e, em consequência, defiro a liminar pretendida e determino a expedição do competente mandado de busca e apreensão.
Cite-se para a contestação em quinze dias na forma da lei (DL911/69, art.3º,(sec)3º).
Sem prejuízo, poderá o réu, querendo, valer-se da regra contida no parágrafo 2º, do artigo 3º, do DL 911/69, modificado pela lei 10931/04, pagando a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, impedindo, assim, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor e possibilitando a sua restituição, livre de ônus.
DEVERÁ A SERVENTIA, AO EXPEDIR O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAR O AUTOR PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:33
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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