TJRJ - 0930856-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
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23/09/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/09/2025 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANGELA MARIA REZENDE DE CASTRO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930856-40.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA REZENDE DE CASTRO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada em que a parte autora requer que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como de promover qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa à cobrança de multa por quebra de fidelidade.
Pleiteia, ainda, a cobrança pela utilização dos serviços em apartado do valor relativo à multa discutida.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado através dos documentos colacionados, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
21/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:19
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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