TJRJ - 0820107-79.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:29
Baixa Definitiva
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01/09/2025 18:26
Documento
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07/08/2025 00:05
Publicação
-
05/08/2025 18:04
Documento
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05/08/2025 17:35
Conclusão
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05/08/2025 10:01
Não-Provimento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 14:25
Inclusão em pauta
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18/07/2025 17:50
Pedido de inclusão
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24/06/2025 14:06
Conclusão
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0820107-79.2023.8.19.0209 Assunto: Arbitragem - Sentença Arbitral / Arbitragem / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0820107-79.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00201675 APELANTE: MARCELLE DUARTE BARRETO APELANTE: CLEA MARCIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE OAB/RJ-212403 APELADO: MARCELO CABRERA DA COSTA ADVOGADO: IGOR GOES LOBATO OAB/SP-307482 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU DESPACHO: Intime-se a parte agravada. -
12/06/2025 16:43
Mero expediente
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09/06/2025 13:45
Conclusão
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09/06/2025 13:44
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820107-79.2023.8.19.0209 Assunto: Arbitragem - Sentença Arbitral / Arbitragem / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0820107-79.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00201675 APELANTE: MARCELLE DUARTE BARRETO APELANTE: CLEA MARCIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE OAB/RJ-212403 APELADO: MARCELO CABRERA DA COSTA ADVOGADO: IGOR GOES LOBATO OAB/SP-307482 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU DECISÃO: Apelante: Marcelle Duarte Barreto e outro Apelado: Marcelo Cabrera da Costa Juízo de origem: 7ª Vara Cível da Barra da Tijuca Relatora: Des.
Maria Teresa Pontes Gazineu APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
Apelo da parte executada, pretendendo a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Parte que apelou de decisão interlocutória (que não é sentença), situação que configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Em sendo constatado o equívoco dos recorrentes ao eleger a via recursal para manifestação do inconformismo, não merece, sequer, ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (índex 63189632), interposto por Marcelle Duarte Barreto e outro, pretendendo a reforma da decisão que julgou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento de custas.
Contrarrazões (índex 171059029), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, a manutenção do jugado impugnado.
Intimados para que se manifestassem sobre as preliminares das contrarrazões, os apelantes se mantiveram inertes.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça aos recorrentes tão somente para a análise do presente recurso, o qual, embora tempestivo, não cumpre o requisito de cabimento.
A ação originária cuida-se de cumprimento de sentença arbitral, tendo a parte ora apelante apresentado impugnação sem o devido preparo, o que motivou a decisão de índex 124898137, a qual rejeitou liminarmente a referida impugnação.
Recorrem os apelantes, por meio do presente recurso.
O artigo 1.015 do CPC dispõe que as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são recorríveis mediante a interposição de agravo de instrumento.
Outrossim, é entendimento da Corte Superior que a decisão que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020).
Na hipótese, a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença não pôs fim à ação, de sorte que o recurso correto é o Agravo de Instrumento, nos exatos termos do art. 1015 do CPC.
Em outras palavras, o recurso de apelação interposto mostra-se incabível, porquanto não houve situação amoldável ao disposto na previsão legal do art. 203, § 1º do CPC, segundo o qual "...sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.".
Com efeito, no caso, a parte executada apelou de decisão interlocutória, o que não é sentença, situação que configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, notadamente porque a fungibilidade recursal somente é aplicável em caso de existência de divergência ou dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não é a hipótese.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA DAS ASTREINTES, COM DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO FOI SATISFEITA.
DECISÃO QUE NÃO PÔS TERMO AO PROCESSO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.009, CAPUT, DO CPC. 1- Contra sentença cabe apelação (art. 1.009, caput, do CPC). 2- Contra decisão interlocutória que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, somente quanto à execução das astreintes, determinando o prosseguimento do feito com a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a alegação de cumprimento da obrigação, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC), em razão da natureza interlocutória da decisão. 3- Erro grosseiro.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (0003666-50.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 24/02/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE INVALIDADE E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
INAPLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE REQUISITO EXTRÍNSECO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
Interposição de recurso contra decisão que, em sede de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. 2.
Na sistemática do CPC, para cada pronunciamento judicial - à exceção dos despachos de mero expediente - cabe um recurso adequado, sendo vedada a interposição de um recurso por outro. 3.
O princípio da fungibilidade recursal consiste na possibilidade de ser recebido, processado e conhecido o recurso impróprio oposto contra decisão judicial como se o correto fosse, sempre que exista dúvida objetiva na doutrina e jurisprudência a respeito de qual seja o cabível nos termos da lei. 4.
Configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso impertinente em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria, quando a situação não enseja dúvida objetiva quanto à interposição do recurso. 5.
O recurso cabível contra a decisão em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal. 6.
Entendimento jurisprudencial assente no STJ e neste Tribunal. 7.
Recurso de apelação que constitui meio inadequado para a modificação da decisão recorrida, diante das regras introduzidas pelo art. 1.009, § 1º combinado com o art. 1.015, do CPC. 8.
Ausência de requisito extrínseco, resultando na inadmissibilidade do presente recurso. 9.
Recurso que não se conhece. (0232054-13.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 20/03/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, em sendo constatado o equívoco dos recorrentes ao eleger a via recursal para manifestação do inconformismo, não merece sequer ser conhecido o recurso, por ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
Por tais fundamentos, na forma do art. 932, III do CPC, não se conhece o presente recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura.
Maria Teresa Pontes Gazineu Des.
Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara de Direito Privado Apelação Cível n. 0820107-79.2023.8.19.0209 -
15/05/2025 15:59
Não Conhecimento de recurso
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15/04/2025 16:56
Conclusão
-
15/04/2025 16:46
Documento
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 12:47
Decisão
-
20/03/2025 11:15
Conclusão
-
20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 15:00
Remessa
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19/03/2025 14:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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