TJRJ - 0800803-15.2025.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:13
Outras Decisões
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0800803-15.2025.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARYSSA CARVALHO OLAVIO GUIMARAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo os embargos de declaração apenas para adicionar ao dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, para condenar o réu nos seguintes termos: Declaro a inexistência do débito vinculado ao contrato nº B403448230, abstendo-se de efetuar novas cobrança, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do que se cobrar.
Na obrigação de fazer em efetuar o cancelamento do contrato e das cobranças já existentes a ele associadas, em prazo de 20 dias corridos contados da intimação desta, sob pena de multa equivalente ao dobro do que se cobrar.
Ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da publicação.
Destaco que tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem observar os critérios adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incidindo, a partir da vigência da Lei 14.905/24, correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros moratórios com base na SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil).
Fica a parte ré intimada do dever de cumprir obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (art. 523 do CPC)".
No mais, permanece a sentença tal qual lançada.
Intimem-se.
SÃO FIDÉLIS, 7 de agosto de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Titular -
11/08/2025 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
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11/08/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:41
Outras Decisões
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04/08/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 19:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 19:12
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAMARA MONIQUE JUSTEN LEITE SILVA
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:00
Juntada de petição
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26/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis.
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26/06/2025 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 10:50
Juntada de petição
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:17
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:16
Outras Decisões
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25/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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18/04/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2025 16:33
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis.
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18/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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