TJRJ - 0026674-83.2019.8.19.0021
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 13:19
Trânsito em julgado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RENATO SABINO DOS SANTOS propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Nos autos eletrônicos, foi proferida sentença homologatória de desistência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, fixando custas e honorários advocatícios.
Ocorre que, anteriormente, na decisão de ID 71, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), sustentando a existência de erro material, pois a sentença deixou de mencionar o benefício da gratuidade de justiça, já concedido, razão pela qual não poderia ser exigido o pagamento imediato das custas e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso, os embargos foram opostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC) e, portanto, devem ser conhecidos.
A análise do feito revela que, de fato, foi proferida decisão anterior (ID 71) deferindo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, a sentença embargada não fez menção a tal deferimento, o que constitui erro material sanável pela via dos embargos de declaração.
A correção se impõe, pois a concessão da gratuidade de justiça implica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, incluídas as custas e os honorários advocatícios, pelo prazo legal ou até eventual revogação do benefício.
Não se trata de reexame do mérito, mas de integração da sentença para que esta reflita corretamente a realidade processual, evitando contradição com a decisão anterior que deferiu a gratuidade.
Inexistem elementos que evidenciem intuito protelatório (art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC), razão pela qual não há aplicação de multa.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SEREM TEMPESTIVOS, E DOU-LHES PROVIMENTO, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E FAZER CONSTAR QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEFERIDA NA DECISÃO DE ID 71, SUSPENDENDO-SE, POR CONSEGUINTE, A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
FICA A SENTENÇA EMBARGADA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.
CUMPRA-SE O RESTANTE DA SENTENÇA NOS SEUS EXATOS TERMOS. -
10/06/2025 13:58
Conclusão
-
10/06/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:16
Conclusão
-
27/02/2025 15:00
Juntada de petição
-
26/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:02
Conclusão
-
21/02/2025 15:22
Juntada de petição
-
14/02/2025 15:06
Conclusão
-
14/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:51
Conclusão
-
07/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:53
Juntada de petição
-
21/10/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 19:51
Extinto o processo por desistência
-
14/10/2024 19:51
Conclusão
-
14/10/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:47
Juntada de petição
-
30/06/2024 18:40
Juntada de petição
-
26/05/2024 19:55
Conclusão
-
26/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 21:32
Juntada de petição
-
22/03/2024 03:16
Juntada de petição
-
20/03/2024 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2024 13:36
Outras Decisões
-
13/02/2024 13:36
Conclusão
-
13/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:56
Juntada de petição
-
17/07/2023 23:52
Juntada de petição
-
17/07/2023 17:00
Juntada de petição
-
14/07/2023 17:15
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 08:05
Conclusão
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23/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 13:43
Conclusão
-
10/02/2023 13:43
Deferido o pedido de
-
12/12/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 18:35
Juntada de petição
-
26/09/2022 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 12:06
Deferido o pedido de
-
06/09/2022 12:06
Conclusão
-
09/08/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 19:52
Juntada de petição
-
14/04/2022 17:09
Juntada de petição
-
08/04/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2021 23:01
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 22:28
Juntada de petição
-
20/08/2021 18:26
Juntada de petição
-
13/08/2021 11:00
Juntada de petição
-
09/08/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2021 12:22
Conclusão
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17/05/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 01:26
Juntada de petição
-
16/01/2021 07:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 17:52
Juntada de petição
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06/08/2020 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/03/2020 16:22
Redistribuição
-
05/03/2020 14:35
Remessa
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05/02/2020 16:54
Expedição de documento
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23/09/2019 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 14:15
Conclusão
-
07/06/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2019 14:52
Juntada de petição
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11/04/2019 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2019 16:00
Conclusão
-
10/04/2019 16:00
Declarada incompetência
-
10/04/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2019 01:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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